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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 09/2007

(Publicação DOM 19/04/2007 p.03)

REVOGADA pela Resolução nº 12, de 08/09/2016-SME
Ver Portaria nº 17, de 27/04/2007 SME 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS  

O Secretário Municipal de Educação no uso das atribuições de seu cargo e,   

CONSIDERANDO a Lei Federal No. 9394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;   

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.501, de 13/03/2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino em Campinas;   

CONSIDERANDO o Parecer No. 01/07 do Conselho Municipal de Educação de Campinas, que dispõe sobre a delegação de competências à Secretaria Municipal de Campinas;   

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos comuns para regularizar a vida escolar dos alunos das escolas municipais de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos (EJA);   

RESOLVE:

Art. 1º - O procedimento de regularização de vida escolar do aluno deve ser adotado somente quando as irregularidades constatadas na documentação pertinente não possam ser supridas por outros meios, em tempo hábil, garantindo, assim, que o aluno não sofra prejuízos em seu percurso escolar. 

Art. 2º - Cabe à direção das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos proceder à regularização da vida escolar do aluno e à formulação do respectivo processo.

Art. 3º - A regularização de vida escolar do aluno, matriculado nas Unidades Educacionais municipais de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, ocorrerá nas seguintes situações:
I alunos matriculados indevidamente em determinado ano/série/termo;
II alunos que apresentam componente curricular obrigatório não cursado no percurso escolar;
III alunos retidos no último ano/série/termo do curso e que tenham recebido certificação de conclusão.

Art. 4º - Nas situações previstas no artigo 3º desta Resolução, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I aluno matriculado em ano/série/termo não correspondente ao que deveria cursar, deve ser mantido no mesmo ano/série/termo, desde que não represente retrocesso no percurso escolar do aluno;
II aluno matriculado em ano/série/termo anterior ao que deveria cursar, deve ser matriculado no ano/série/termo a que tem direito;
III aluno que deixou de cursar componente curricular obrigatório durante o seu percurso escolar, deve prosseguir seus estudos, se ainda aluno da Unidade Educacional, cabendo à escola oferecer condições para suprir as suas necessidades de conhecimento específico;
IV aluno retido no último ano/série/termo do curso e que obteve, indevidamente, a certificação de conclusão, terá direito à certificação, por prevalecer a prescrição aquisitiva, se decorridos mais de 03 (três) anos da conclusão do curso.
Parágrafo Único . Se transcorrido menos de 03 (três) anos da conclusão do curso, o aluno terá direito à certificação desde que atendidas as seguintes condições:
I não se comprove ter havido ação de má-fé;
II se comprove ter havido a recuperação implícita, mediante a realização de exames especiais/reavaliação ou realização de programas de estudos definidos pela equipe pedagógica da escola com base nos conhecimentos elementares necessários à conclusão do ensino fundamental ou, ainda, pela análise do histórico escolar do nível médio.

Art. 5º - O processo de regularização de vida escolar do aluno deve conter a seguinte documentação:
I folha rosto;
II preenchimento de formulário específico para regularização de vida escolar;
III anexação dos documentos relativos à regularização de vida escolar, incluindo documentos escolares, se houver, e documentos pessoais;
IV - anuência e deferimento do processo de regularização de vida escolar pelo supervisor educacional responsável, em formulário próprio;
V encaminhamento de portaria de regularização de vida escolar do aluno para a Coordenadoria Setorial de Educação Básica, para posterior publicação em Diário oficial do Município;
VI registro no histórico escolar do aluno do número e da data de portaria de regularização de vida escolar;
VI arquivamento no prontuário do aluno do processo de regularização de vida escolar.
Parágrafo único . Os formulários que deverão compor o processo de regularização de vida escolar estão disponíveis na Coordenadoria Setorial de Educação Básica.

Art. 6º - Depois de constatada a irregularidade, a direção da Unidade Educacional tem o prazo de 30 dias para a conclusão dos procedimentos de regularização de vida escolar do aluno.

Art. 7º - Os casos de regularização de vida escolar não previstos nesta Resolução serão encaminhados pela Unidade Educacional à Coordenadoria de Educação Básica que, após parecer, encaminhará ao Secretário Municipal de Educação para providências finais. 

Art. 8º - Aplicam-se as normas desta Resolução aos casos de vida escolar irregular ocorridos após 13 de março de 2006. 

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de abril de 2007.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação