Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.689 DE 06 DE OUTUBRO DE 2003

(Publicação DOM 07/10/2003 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 16.499, de 15/12/2023

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às unidades educacionais públicas municipais e revoga a Lei 11.116, de 27 de Dezembro de 2001.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de Convênios com a União e Estado, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta às Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Regular e Supletivo e Educação Infantil, através de depósito em conta corrente específica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privado, organizada no âmbito da Unidade Municipal Educacional de Ensino Fundamental Regular e Supletivo e Educação Infantil, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, tais como Caixa Escolar, Associação de Amigos da Escola e outras entidades congêneres, organizadas na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.
§ 4º A Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios da Secretaria Municipal de Educação, passa a ter a responsabilidade de assessorar as Unidades Executoras, bem como responder solidariamente pela prestação de contas das mesmas.
  

Art. 2º  O valor dos recursos a serem repassados será definido observados os seguintes critérios:
I - VETADO
II - a região de localização da unidade educacional, com base em estudos sócios-econômicos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (NR)
III - a modalidade de unidade educacional: CIMEI, CEMEI, EMEI e EMEF.(NR)
IV - número de períodos de funcionamento das unidades educacionais ou de seus agrupamentos.
  

Art. 3º  Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Unidades Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como:  
Art. 3º  Os recursos do Programa Conta-Escola destinam-se à cobertura dos gastos e despesas empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Executoras Municipais beneficiárias, tais como: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.050, de 26/08/2015)
I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (ex.: material de limpeza, material de escritório, material pedagógico); (NR)
II - contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da unidade educacional; (NR)
III - aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais; (NR)
IV - aquisição de uniformes de fanfarra, uniformes de coral, fantasias, coletes para jogos e demais itens de vestuário de caráter coletivo; (NR)
V - aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem-estar ou necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (NR)
VI - aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da unidade educacional; (AC)
VII - construção de casinha de boneca; construção de armários de alvenaria; abertura ou fechamento de vãos; adequação de bancadas de banho; adequação para solário; instalação de toldos fixos para proteção de janelas e portas para acesso ao prédio ou de ligação entre dois blocos do mesmo, desde que com prévia autorização e acompanhamento da Coordenadoria de Arquitetura Escolar da Secretaria Municipal de Educação, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (AC)
VIII - serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópias, serviço de correios, serviço de chaveiro, exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal de Educação;
IX - inscrição em cursos, congressos e seminários aprovados pelo conselho de escola e inseridos no projeto pedagógico da unidade educacional. (AC)
X - telefone;
XI - taxas de manutenção bancárias referentes à conta da Unidade Executora;
XII - VETADO
XIII - VETADO.
XIV - despesas para a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, assim compreendidas as despesas cartorárias e de serviços notariais decorrentes de alterações nos estatutos das UEs e de registro de atas em Tabelionatos, bem como as despesas com contratação de serviços de contabilidade para a manutenção da regularidade contábil, fiscal e jurídica das UEs." (acrescido pela Lei nº 15.050, de 26/08/2015)

Art. 4º  É vedada a aplicação dos recursos para:
I - pagamento a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal; (NR)
II - pagamento de pessoal e encargos sociais; (NR)
III - aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço de bufê; (NR)
IV - aquisição de medalhas, prêmios, flores, presentes, uniformes, camisetas e outros itens que constituem benefício individual; (NR)
V - aquisição de geladeira, fogões, freezer, coifas, forno de microondas, forno elétrico, máquina de lavar e secar, extintor de incêndio e mobiliário em geral; (NR)
VI - realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, cobertura, instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional que, pela sua natureza, exigem o acompanhamento de um profissional especializado responsável pela sua execução, a cargo da Prefeitura Municipal de Campinas; (NR)
VII - ampliação da área construída, incluindo a construção de salas, quadras e varandas, cobertura de quadras, cobertura de telhas - mão francesa, instalação de toldos em pátios e quadras, exceto as autorizadas no art. 3º, inciso VII desta Lei; (NR)
VIII - pagamento de água, luz, aluguel, multas, juros e taxas de qualquer natureza; (NR)
IX - pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento; (AC)
X - contratação de serviços de recarga de extintor de incêndio, de vigilância eletrônica da unidade educacional, de desinsetização e desratização, bem como a aquisição de inseticidas e raticidas e outros serviços contratados de maneira centralizada pela Secretaria Municipal de Educação; (AC)
XI - tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de conta corrente; (AC)
XII - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistêncial, individual ou coletivo; e (AC)
XIII - para pagamento de transporte, alimentação e hospedagem de participantes em cursos, congressos e seminários aprovados pelo conselho de escola e inseridos no projeto pedagógico da unidade educacional. (AC)
  

Art. 5º  A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único.  Serão também suspensos até a regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização e ainda na hipótese da não apresentação do número de alunos matriculados atualizado trimestralmente.
  

Art. 6º  Compete à Direção da Unidade Educacional, na forma do decreto regulamentador:
a) submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Educação;
b) movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
c) fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
d) submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - VETADO.
  

Art. 7º  A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma do decreto regulamentador.   

Art. 8º  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua promulgação.   

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.116 , de 27 de dezembro de 2001.   

Campinas, 06 de outubro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

PROT. 03/10/20370
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas