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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA - CAMPINAS
DELIBERAÇÃO COMDEMA 05/02 DE 27 de AGOSTO DE 2002

(Publicação DOM 07/09/2002:18)

Ver Parecer nº 02/02 (Abaixo)

O pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA/CAMPINAS, em sua reunião ordinária de 27 de agosto de 2002, delibera pela aprovação do parecer nº 02/02 da Comissão Especial da Bacia do Ribeirão das Pedras sobre implantação de loteamentos na sub-bacia do Ribeirão Anhumas, Protocolos da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) de nºs 61.232/00, 61.233/00 e 61.234/00, referentes à análise para implantação de loteamentos em glebas contíguas resultantes da subdivisão da Fazenda Boa Esperança, Distrito de Barão Geraldo, neste Município, com fundamento no inciso XI do artigo 3º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001 e Decreto Municipal nº 13.874 , de 4 de março de 2002, combinado com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nºs 1/86 e 237/97, e delibera:

1. Pela necessidade de realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório pela interessada Sra. Marina Zancaner Brito Maluf, Fazenda Boa Esperança, atinente aos protocolos PMC nºs 61.232/00, 61.233/00 e 61.234/00, os quais tratam da solicitação de análise para implantação de loteamentos em glebas contíguas resultantes da subdivisão da Fazenda Boa Esperança, Distrito de Barão Geraldo, nesta Cidade de Campinas, situadas na zona rural 1 do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo, na sub-bacia do Ribeirão Anhumas, à margem esquerda da Estrada da Rhodia, no sentido Barão Geraldo-Rhodia, que possuem áreas de 139.508,271 m2, 463.833,8703 m2 e 305.081,4294 m2, respectivamente, perfazendo juntas uma área total de 908.423,5707 m2..

2. Com a instauração deste processo de licenciamento ambiental e antes do término de sua conclusão, que devem ficar suspensas quaisquer intervenções nas áreas objeto desta análise sócio-ambiental, sob pena de ser aplicada a legislação de proteção ambiental e penal aos fatos e atos praticados, sem prejuízo das sanções civis e administrativas;

3. A secretária executiva procederá a autuação, o registro e a comunicação à interessada do presente processo ambiental, remetendo cópia do inteiro teor desta deliberação e informando a interessada para apresentar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório na Secretaria Executiva do COMDEMA/CAMPINAS, no Paço Municipal, situada na Avenida Anchieta, nº 200, 19º andar, telefone (19) 3735-0442, e à anexação de cópias da publicação desta deliberação nos respectivos protocolos.

4. Requerer os protocolos PMC nºs 75.249/99 e 52.287/00 onde consta loteamento com área de 270.202,4987 m2 pertencente à mesma Fazenda Boa Esperança contíguo às glebas analisadas no parecer mencionado no caput desta deliberação, recentemente aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas na modalidade Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS, denominado "Terras do Barão", para que sejam submetidos a análise por este Conselho.

5. Requerer a imediata remessa dos protocolos PMC nºs 61.228/00, 61.230/00 e 61.231/00 a este Conselho, referentes ao processo de cadastro das glebas de que trata esta deliberação, para análise e suspensão de sua tramitação.

6. O parecer nº 02/02 da Comissão Especial da Bacia do Ribeirão das Pedras sobre implantação de loteamentos na sub-bacia do Ribeirão Anhumas, Protocolos da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) de nºs 61.232/00, 61.233/00 e 61.234/00, é parte integrante desta deliberação.

CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
Presidente COMDEMA Campinas



CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA - Campinas

COMISSÃO ESPECIAL DA BACIA DO RIBEIRÃO DAS PEDRAS

PARECER nº 02/02 -- Implantação de loteamentos na sub-bacia do Ribeirão Anhumas.
Protocolos Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) de nºs 61.232/00, 61.233/00 e 61.234/00, referentes a glebas contíguas resultantes da subdivisão da Fazenda Boa Esperança, Distrito de Barão Geraldo, neste município.
Interessada: Sra. Marina Zancaner Brito Maluf.
Os protocolos PMC de nºs 61.232/00, 61.233/00 e 61.234/00 tratam de solicitação de análise para implantação de loteamentos com lotes de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) em glebas contíguas, resultantes da subdivisão da Fazenda Boa Esperança, Distrito de Barão Geraldo, situadas na zona rural 1 do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo (PLGU-BG) à margem esquerda da Estrada da Rhodia, no sentido Barão Geraldo - Rhodia, possuindo áreas de 139.508,271 m2, 463.833,8703 m2 e 305.081,4294 m2, respectivamente, perfazendo juntas um total de 908.423,5707 m2.
Em área de 270.202,4987 m2, pertencente à mesma Fazenda Boa Esperança e contígua às glebas acima mencionadas, foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, Protocolos PMC nºs 75.249/99 e 52.287/00, um loteamento na modalidade Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS), denominado "Terras do Barão", com 683 lotes já em fase de comercialização, que deverá agregar aproximadamente 2.700 novos moradores.
Dados fornecidos pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (SANASA) nos protocolos em exame apontam que, juntos, os três loteamentos pretendidos, e sob exame, resultarão em 1800 lotes, perfazendo uma previsão de incremento populacional na área da ordem de 7.200 novos moradores.
Dessa forma, com o já aprovado loteamento "Terras do Barão" acima referido e com eventual aprovação dos outros três pretendidos nas glebas contíguas pertencentes à Fazenda Boa Esperança, serão ocupados 1.178.626,0694m2 naquela porção do território do Distrito de Barão Geraldo, com 2.483 lotes e previsão aproximada de 10.000 novos moradores.
Considerando que a população fixa do Distrito de Barão Geraldo é, segundo dados do IBGE/Censo 2000, de 45.585 habitantes, o incremento populacional advindo da aprovação desses empreendimentos importará em acréscimo de algo em torno de 22% da população fixa do Distrito.
Todavia, não obstante tratar-se do parcelamento de mais de 1 milhão de metros quadrados de uma mesma fazenda, os órgãos de planejamento analisaram os empreendimentos separadamente, sem considerar o impacto provocado pelo seu conjunto. Esse critério de análise acaba por dispensar tais empreendimentos da necessidade de apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -- EPIA-RIMA, conforme previsto na legislação em vigor no país (CONAMA nºs 01/86 e 237/97) e vem configurar prática de subdivisão de grandes áreas em glebas menores,de forma a eximir-se do enquadramento legal, o que acaba por oferecer comprometimento sócio-ambiental para toda a região, em desacordo com o princípio da sustentabilidade e bem estar social da população.
Os três processos em exame contam com parecer técnico da Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Controle Urbanístico (CSU/DECON) da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA) de 23/08/01 que aponta pela inconveniência de sua aprovação, salientando que a viabilidade da urbanização solicitada envolve a necessidade de estruturação de outra via de acesso, alternativa à Estrada da Rhodia, e que, para tanto, há a necessidade de se cruzar toda a Zona Rural -- 1 de Barão Geraldo, medida que acabaria por induzir indesejável urbanização dessa área. O referido parecer ressalta ainda que essa alternativa viária implica em obras que dependem da ação direta do poder público, além de envolver a necessidade de avaliação do interesse difuso na ocupação da Zona Rural --1 do Distrito.
As diretrizes estabelecidas na Lei Municipal nº 9.199/96, que institui o PLGU-BG apontam a necessidade de manutenção das áreas rurais, nascentes e maciços arbóreos (matas nativas) do Distrito de Barão Geraldo, elementos esses existentes nas áreas em análise.
O parecer técnico do Grupo de Análise de Diretrizes Urbanísticas (GADU) de 24/09/2001, constantes dos três protocolos em exame condiciona a viabilidade do empreendimento ao atendimento das diretrizes urbanísticas do parecer. Entretanto essas diretrizes carecem de melhor estudo e avaliação especialmente no que se 18 Sábado, 07 de setembro de 2002 refere ao sistema viário cuja implementação esbarra em implicações ambientais da transposição da Zona Rural 1 do Distrito e no interesse público em efetuar gastos com as desapropriações e obras que a alternativa viária apontada demanda. As atuais condições de acessibilidade ao local dos loteamentos permanecem precárias e de acordo com estudo de impacto no sistema viário elaborado no protocolo PMC nº 3864/98 que trata de outro empreendimento solicitado na região, o sistema viário existente é considerado insuficiente para atender novos empreendimentos, mesmo antes da inclusão das áreas em pauta no perímetro urbano e da aprovação do loteamento Terras do Barão.
Ainda o mesmo parecer GADU não leva em conta os questionamentos e elementos limitadores apontados no parecer CSU/DECON acima mencionado, as diretrizes do PLGU-BG, a indesejável conurbação com o município de Paulínia na proximidade de área onde se encontram empresas químicas de grande porte - cerca de dois quilômetros dos loteamentos - e a necessidade de um estudo viário e sócio-ambiental detalhado, que identifique e avalie os riscos, impactos e consequências que a aprovação de tais empreendimentos trará para a preservação de áreas rurais do Distrito de Barão Geraldo.
A este propósito há que se mencionar o protocolado PMC nº 76.652/97 de origem da empresa Rhodia S/A, a propósito da implantação de núcleo habitacional próximo às suas instalações (Protocolo PMC nº 47.972/96), que manifesta sua maior preocupação face aos riscos potenciais e inerentes das unidades de processamento químico existentes no Site Industrial... que certamente trará como consequência futura, fortes conflitos entre indústria e comunidade. Entendemos ser responsabilidade do serviço público evitar tal situação, preservando no planejamento urbano a separação/distanciamento entre áreas industriais das estritamente residenciais . Na mesma manifestação a empresa ressalta outros fatores que considera importante, tais como proximidade física com a Estação de Tratamento de Efluentes, com possibilidade de odores e ruídos incômodos, presença de matas nativas importantes, presença do Ribeirão Anhumas e áreas alagáveis, entre outras.
Outro fato merecedor de registro refere-se ao despacho datado de 16/04/2002 nos três protocolos em que o DECON/SEPLAMA os encaminha a Exma.
Prefeita para obter sua autorização para prosseguimento do processo de aprovação como EHIS, em atendimento ao disposto no artigo 8º parágrafo 6º da Lei 10.410/00, que assim estipula: " Obtido parecer favorável dos órgãos técnicos, caberá ao Prefeito Municipal autorizar o prosseguimento do processo de aprovação do empreendimento" . Ocorre que a análise dos protocolos e os pareceres técnicos CSU/DECON e GADU foram efetuados tendo em vista a solicitação do requerente, ou seja, a implantação de loteamento com lotes de 250 m2 e não na modalidade EHIS. Nos três protocolos em análise não há solicitação do interessado para a análise de seu empreendimento com base na Lei 10.410/00, que determina em seu artigo 10 Fica instituída para os EHIS, a análise prévia pelo GADU, no que diz respeito à viabilidade e diretrizes urbanísticas e, de acordo com a informação da SEPLAMA As solicitações de análise de viabilidade para implantação de EHIS serão analisadas pelo GADU e para isso deverão ser protocoladas na PMC através de requerimento acompanhadas dos documentos necessários para a análise (http://www.pmc.sp.gov.br/seplan/deplan/menuehis.htm). Em síntese, o encaminhamento desses processos para a autorização do chefe do poder executivo não seguiu o trâmite que a própria legislação de EHIS estabelece.
Diante do exposto, e considerando que os processos analisados carecem de estudos de ordem sócio-ambiental mais consistentes que justifiquem sua aprovação e implantação, recomenda-se deliberar pela necessidade do indicado e competente Estudo Prévio de Impacto Ambiental para prosseguimento do processo de aprovação do empreendimento em tela, e demais medidas cabíveis.

VERA MARIA DUCH CRÓSTA
Conselheira da Macrozona 3 - relatora.

(07, 10 e 11/09)