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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.564 DE 27 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 28/06/2000 p.2)

Proíbe anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros nos táxis, nos veículos que integram a frota de transporte alternativo, bem como aqueles de aluguel.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida publicidade de bebidas alcoólicas e de cigarros nos táxis, nos veículos que integram a frota de Transporte Alternativo, bem como aqueles de aluguel, no âmbito do Município de Campinas.

Art. 2º  Ao infrator do disposto no artigo anterior serão impostas as seguintes penalidades:
I  - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência;
II - Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência combinada com a retenção do veículo até a retirada da propaganda e pagamento das multas retro referidas, no caso de reincidência.

Art. 3º  As publicidades existentes até a entrada em vigor desta lei, poderão ser veiculadas até 60 (sessenta) dias após a regulamentação.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de Junho de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 37.422-00


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