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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.356 DE 26 DE AGOSTO DE 1997

(Publicação DOM 27/08/1997: p.01)

Ver Lei nº 9.364 , de 28/08/1997

ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3.1.03.03 DA LEI Nº 7.413/92 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- O artigo 3.1.03.03 da Lei nº 7.413/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3.1.03.03 - A critério do Prefeito Municipal, após manifestação do órgão técnico responsável pela aprovação de projetos, as construções clandestinas ou irregulares que não se enquadrarem nas disposições desta lei e das LUOS, poderão ser aprovadas desde que seus proprietários paguem multa correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do custo das mesmas, adotando-se o custo do m² da construção publicada através de revista especializada".
Parágrafo Único - Ficam excluídas da necessidade referida no "caput" deste artigo as construções aprovadas anteriormente à Lei nº 6.031/88 que, na reforma e mudança de uso, invadam recuos e afastamentos do novo tipo de ocupação prevista pela legislação vigente."

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de agosto de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Antonio Rafful


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