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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.547 DE 02 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 03/07/1993 p. 1)

REVOGADA pela Lei nº 15.158, de 17/03/2016
Regulamentada pelo Decreto nº 11.431 , de 03/01/1994
Ver Lei nº 9.327, de 16/07/1997
Ver alteração na
Lei nº 11.125 , de 08/01/2002
Regulamentada pelo Decreto nº 16.595 , de 18/03/2009

Estabelece a obrigatoriedade de afixar cartaz com o Nome e Telefone do Serviço de Defesa do Consumidor.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais de Campinas obrigados a afixar, em local visível, placa ou cartaz, com o nome e o telefone do Serviço de Defesa do Consumidor de nossa cidade.
§ 1º 
 
O descumprimento do disposto no ''caput '' deste artigo implicará em multa diária de 50 UFMC. (renumerado de acordo com a Lei nº 8.699 , de 22/12/1995)
§ 2º  O estabelecimento autuado terá prazo de 15 ( quinze) dias para impugnação ou recurso(acrescido pela Lei nº 8.699 , de 22/12/1995)
§ 3º  A impugnação da autuação em primeira instância será conhecida e apreciada pela Diretoria do Departamento de Assistência Jurídica. 
(acrescido pela Lei nº 8.699 , de 22/12/1995) 
§ 4º  Após a publicação da decisão no Diário Oficial do Município, o autuado terá 15(quinze) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado pelo Sr. Secretário ,dos Negócios Jurídicos. (acrescido pela Lei nº 8.699 , de 22/12/1995)
§ 5º O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, através do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Diversas -DARD, previamente vistado pelo SEDECON. (acrescido pela Lei nº 8.699 , de 22/12/1995)
§ 6º Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor da Secretaria dos Negócios Jurídicos e colocadas à disposição do Serviço de Defesa do Consumidor - SEDECON. (acrescido pela Lei nº 8.699 , de 22/12/1995)
  

Art. 2º  A presente lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30 dias.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 02 de julho de 1993.   

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício