Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.346 DE 01 DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 02/12/1992 p. 02-03)
REVOGADA pela Lei nº 7.494, de 01/05/1993
REVOGADA pela Lei nº 7.569, de 22/07/1993 - art. 9º
I - a edificação ou compartimento estiver de acordo com a legislação
vigente, no que diz respeito à construção e habite-se;
II - a edificação ou compartimento estiver em local onde o zoneamento
permitida a atividade pretendida;
III - se a edificação possuir habite-se residencial deverá ser adaptada
para o novo uso pretendido, observando-se as exigências da legislação;
IV - se no mesmo local já houver funcionado estabelecimento igual ou
semelhante, esse fato não cria direito para a abertura de novo estabelecimento;
V - os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a
facilitarem, por todos os meios, a fiscalização municipal e manter em local bem
visível o alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Se o estabelecimento se destinar a escola, deverá ser
apresentado parecer da Secretaria Municipal de Transportes, no que diz respeito
ao trânsito do local e imediações.
I - a intimação do responsável para que o providencie, no prazo de 30
(trinta) dias;
II - ultrapassado o prazo inicial do inciso anterior, sem regularização,
será aplicada a multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de
Campinas (UFMC) e feita nova intimação para ser cumprida em 15 (quinze) dias;
III - na eventualidade da terceira desobediência, o infrator receberá
multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) e será
intimado a proceder à regularização em 10 (dez) dias;
IV - se face a todas as intimações anteriores persistir a negligência ou
desobediência do responsável, sofrerá ele multa de 80 (oitenta) Unidades
Fiscais do Município de Campinas (UFMC) e imediata lacração de seu
estabelecimento, com consequentes medidas judiciais, se necessárias.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos II, III e IV deverão
ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias, a contar de
suas imposições, sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao Setor de
Dívida Ativa da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. A interposição do recurso de que trata o artigo 7º
importará na suspensão temporária da penalidade até deliberação sobre o mesmo,
quando então, se for o caso, voltará a ser contado o prazo estipulado.
Prefeito Municipal