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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.346 DE 01 DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 02/12/1992 p. 02-03)

REVOGADA pela Lei nº 7.494, de 01/05/1993
REVOGADA  pela Lei nº 7.569
, de 22/07/1993 - art. 9º

Dispõe sobre a expedição de alvará de funcionamento para os estabelecimentos comerciais industriais, de prestação de serviços e institucionais no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  

Art. 1º  Fica proibido o funcionamento, sem o competente alvará, de qualquer estabelecimento, seja de finalidade comercial, industrial, de prestação de serviço, ou institucional.

  

Art. 2º  O alvará de funcionamento somente será fornecido pelo órgão competente do Departamento de Urbanismo, quando forem atendidas as seguintes condições:
I - a edificação ou compartimento estiver de acordo com a legislação vigente, no que diz respeito à construção e habite-se;
II - a edificação ou compartimento estiver em local onde o zoneamento permitida a atividade pretendida;
III - se a edificação possuir habite-se residencial deverá ser adaptada para o novo uso pretendido, observando-se as exigências da legislação;
IV - se no mesmo local já houver funcionado estabelecimento igual ou semelhante, esse fato não cria direito para a abertura de novo estabelecimento;
V - os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a facilitarem, por todos os meios, a fiscalização municipal e manter em local bem visível o alvará de funcionamento.
Parágrafo único.  Se o estabelecimento se destinar a escola, deverá ser apresentado parecer da Secretaria Municipal de Transportes, no que diz respeito ao trânsito do local e imediações.

  

Art. 3º  Os estabelecimentos de que trata esta lei, não poderão infringir as normas que dizem respeito ao sossego público, contidas na Lei nº 2.516, de 16 de junho de 1961 e no Decreto nº 5.441, de 30 de junho de 1978, sob pena de cassação do respectivo alvará de funcionamento.

  

Art. 4º  Não será permitida a exposição de mercadorias, nem o reparo de veículos fora dos limites do estabelecimento, ou seja, fora de seu alinhamento, com o alcance de passeios, ruas ou praças.
Parágrafo único.  Excetuam-se desta proibição os casos autorizados pelos órgãos competentes municipais.

  

Art. 5º  As infrações decorrentes do funcionamento do estabelecimento sem alvará acarretarão:
I - a intimação do responsável para que o providencie, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - ultrapassado o prazo inicial do inciso anterior, sem regularização, será aplicada a multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) e feita nova intimação para ser cumprida em 15 (quinze) dias;
III - na eventualidade da terceira desobediência, o infrator receberá multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) e será intimado a proceder à regularização em 10 (dez) dias;
IV - se face a todas as intimações anteriores persistir a negligência ou desobediência do responsável, sofrerá ele multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) e imediata lacração de seu estabelecimento, com consequentes medidas judiciais, se necessárias.
Parágrafo único.  As multas previstas nos incisos II, III e IV deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias, a contar de suas imposições, sob pena de, findo tal prazo, serem encaminhadas ao Setor de Dívida Ativa da Secretaria de Finanças.

  

Art. 6º  Face a imposição de penalidade, poderá ser apresentada defesa perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da lavratura do auto, mediante protocolamento.

  
Parágrafo único.  A apresentação da defesa de que trata o artigo 6º importará na suspensão temporária da penalidade, até deliberação sobre a mesma, quando então, se for caso, voltará a ser contado o prazo estipulado.

  

Art. 7º  Da deliberação contrária à defesa de que trata o artigo anterior, caberá novo recurso, perante o Prefeito Municipal, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação ou ciência da decisão.
Parágrafo único. A interposição do recurso de que trata o artigo 7º importará na suspensão temporária da penalidade até deliberação sobre o mesmo, quando então, se for o caso, voltará a ser contado o prazo estipulado.

  

Art. 8º  Esgotados os prazos de defesa mencionados nos artigos 6º e 7º, perde o autuado todo e qualquer direito de defesa contra a penalidade imposta.

  

Art. 9º  Para solicitar o alvará de funcionamento, o interessado deverá obedecer à Ordem de Serviço nº 484/91, do Prefeito Municipal.

  

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

PAÇO MUNICIPAL, 01 de dezembro de 1992.  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal