Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.225 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 10/11/1992: p.02)

Ver Lei nº 7.724, de 16/12/1993
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura administrativa)

ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 15 DE MAIO DE 1992, QUE CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, vítima de maus tratos na família e na sociedade, com o objetivo de amparar e prevenir qualquer violência contra o mesmo.

Art. 2º - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Promoção Social, estabelecerá as diretrizes para o efetivo funcionamento da referida entidade.

Art. 3º - O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso será instalado em sede própria, funcionando como abrigo emergencial onde o idoso receberá tratamento psico-social, visando reintegrá-lo à família e à sociedade.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com:
I - os asilos existentes e entidades, a fim de promover trabalho de conscientização e reciclagem na capacidade produtiva;
II - os hospitais, priorizando o atendimento médico - odontológico e psicológico;
III - atendimento jurídico.

Art. 5º - O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, para os fins definidos nesta lei, disporá de:
I - Escritório local com telefone;
II - Secretária;
III - Assistente Social;
IV - Psicólogo;
V - Médico Geriatra;
VI - Nutricionista;
VII - Advogado;
VIII - Terapeuta Ocupacionoal;
IX - Enfermeira.

Art. 6º - O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, promoverá as seguintes atividades:
I - orientação e apoio familiar e jurídico, visando promover a permanecia do idoso na família;
II - resgate da memória através de arquivos, bibliotecas, palestras e banco de dados;
III - atendimento e orientação ao idoso quanto ao exercício da cidadania.

Art. 7º - Essa lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º - As despesas concorrentes da execução da presente lei, serão consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.000, de 15 de março de 1992.

PAÇO MUNICIPAL, 09 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...