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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.739 ,DE 31 DE MARÇO DE 1992

(Publicação DOM 01/04/1992 p.01)

Ver Comunicado S/Nº de 03/04/1992
Ver
Decreto nº 11.552 , de 01/07/1994

Dispõe sobre afastamento de servidor público municipal da administração direta ou indireta para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1.992. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ao funcionário ou servidor da administração pública direta ou indireta que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1.992, afastar-se do cargo, da função ou atividade, de função autárquica ou da função pública que estiver exercendo, fica assegurado nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1.990, o direito à percepção de sua retribuição pecuniária integral.

Art. 2º  ara efeito do disposto no artigo anterior, o funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que oportunamente, cópia do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária à concorrer como candidato ao pleito bem como o comprovante do registro de sua candidatura.

Art. 3º   O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:
I - no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
II - no dia 5 de outubro de 1.992, caso seja confirmado o registro de sua candidatura

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo implicará falta no serviço, aplicando-se as disposições previstas em lei.

Art. 4º  O afastamento do funcionário ou servidor, bem como sua reassunção do exercício nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser comunicado formalmente ao superior imediato.

Art. 5º  As disposições deste decreto estendem-se aos empregados, candidatos a cargos eletivas, pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, das empresas em cujo capital o município tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ela controladas.

Art. 6º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 31 de março de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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