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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 476 DE 31 DE AGOSTO DE 1990

(Publicação DOM 01/09/1990 p.02)

Dispõe sobre a concessão da flexibilidade de horário de trabalho aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES DE SEU CARGO E,
CONSIDERANDO que, a ORDEM DE SERVIÇO nº 470/90 disciplinou matéria sobre o controle de frequência, bem como estabeleceu normas para o cumprimento de horários de trabalho;
CONSIDERANDO que, a partir dos princípios nela estabelecidos, a Administração Municipal pretende implantar o sistema de flexibilidade de horário de trabalho, visando contemplar, prioritariamente, o atendimento das necessidades do serviço,
DETERMINA :

1. Fica facultado aos Secretários Municipais conceder aos servidores de suas áreas e de acordo com as necessidades do serviço, a flexibilidade de horário de trabalho, cabendo-lhes autorizá-la e administrá-la, no âmbito de suas Secretarias.

2. A flexibilidade de horário de que trata a presente ORDEM DE SERVIÇO, só poderá ser praticada desde que obedecidos os seguintes critérios;
2.1. A concessão da flexibilidade de horário de trabalho não dispensa a marcação mecanográfica do cartão-ponto, em locais que possuem o relógio-ponto;
2.2. Deverão ser, rigorosamente, obedecidos os limites de entrada e saída, na forma que segue:
a) ENTRADAS - poderão ser feitas no intervalo compreendido entre 07:30 e 08:30 horas;
b) SAÍDAS - poderão ser efetuadas no intervalo das 17:00 às 18:00 horas.
2.3. Deverá ser observada a carga horária diária, a qual está sujeito o servidor;
2.4. A compensação do horário decorrente da utilização do sistema de flexibilidade deverá ocorrer no mesmo dia de sua fruição;
2.5. Deverá ser observado o intervalo mínimo de 01 (uma). hora para refeição;
2.6. Deverá ser mantido, sempre que possível, o princípio da jornada de 04 (quatro) horas em cada período;
2.7. Caberá à supervisão imediata, controlar a utilização da flexibilidade de horário, que se fará apenas em decorrência da necessidade do serviço.

3. Ficará sob a responsabilidade da área de Pessoal de cada Secretaria, a soma e anotação no cartão-ponto, da jornada diária dos servidores de sua Secretaria.

4. Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se os dispositivos da ORDEM DE SERVIÇO nº 470/90 que com ela não conflitarem.

CUMPRA-SE .

CAMPINAS, 03 de setembro de 1990.

JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICIPAL


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