Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº
4.851 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.978
REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020
Regulamentada pelo Decreto nº 5.634, de 22/02/1979
Constitui um fundo especial para pagamento de indenizações a expropriados e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica constituído um "Fundo Especial para pagamento de indenizações a expropriados", que terá como fonte original de recursos financeiros, o produto da venda de imóveis, pertencentes ao Município e integrantes da classe de bens públicos patrimoniais.
Parágrafo único - Nenhum imóvel será alienado sem lei aprovada pela Câmara Municipal, que expressamente o autorize, mencionando- se, em cada caso, que o resultado da alienação se destinará a integralizar o Fundo ora criado.
Art. 2º A avaliação prévia dos imóveis a serem vendido, obedecidos os princípios da licitação pública, será procedida por uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de: (ver Resolução nº 02, de 30/08/1999-SMPD - Regimento Interno) (Ver Portaria nº 82.290, de 19/05/2014-SRH) (Ver Portaria nº 90.938, de 25/10/2018-SRH)
a) um representante do Poder Executivo;
b) um representante do Poder Legislativo;
c) um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
d) um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá sei regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 15 de dezembro de 1978.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito