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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.210 DE 10 DE JANEIRO DE 1997

(Publicação DOM 11/01/1997 p.01)

Altera o artigo 3º, revoga o artigo 4º da Lei Municipal 6.571/91 e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 3º da lei municipal nº 6.571/91 , passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º  O Conselho Municipal de Cultura será formado por 19 membros efetivos e 38 suplentes e terá a seguinte composição:
I - Um representante de cada atividade cultural infra-relacionada, a ser escolhido em plenária, através de eleição direta, onde participarão todos os inscritos na respectiva modalidade.

a) música;
b) dança;
c) teatro (artes cênicas amadoras e profissionais);
d) produtores culturais;
e) multimeios (cinema, foto, vídeo, etc.);
f) artes plásticas;
g) letras;
h) casas de cultura e comissões culturais de bairros;
i) comissões de cultura de sindicatos e associações de classes;
j) ciência, e
l) empresários em geral.

II - Representantes e suplentes das seguintes entidades:
a) dois membros e quatro suplentes indicados pela Câmara Municipal;
b) dois membros e quatro suplentes indicados pela Prefeitura Municipal;
c) um representante e dois suplentes da UNICAMP;
d) um representante e dois suplentes da PUCCAMP;
e) um representante e dois suplentes do CONDEPACC; e
f) um representante e dois suplentes da Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da lei nº 6.571/95 .

Paço Municipal, 10 de Janeiro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Carlos Sampaio e Antonio Rafful


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