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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.773, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

(Publicação DOM 08/01/1994 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 16.204, de 16/03/2022

Regula o funcionamento do Banco de Órteses e Próteses, criado pela Lei Orgânica do Município (artigo 256 ítem III) e dá outras providencias.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  O Banco de órteses e próteses é implantado com a finalidade de atender a população carente do município de Campinas portadora de alguma deficiência, possibilitando a reabilitação e consequente reintegração na sociedade.
§ 1º  O banco de órteses e próteses instituído por esta Lei será constituído por materiais ortopédicos usados ou novos, doados por pessoas físicas e/ou jurídicas para distribuição gratuita. (acrescido pela Lei nº 15.911, de 11/06/2020)
§ 2º  Os materiais de que trata o § 1º deste artigo serão destinados à população carente, a título de empréstimo ou em caráter definitivo, exclusivamente para atendimento dos casos encaminhados através do Sistema Único de Saúde - SUS. (acrescido pela Lei nº 15.911, de 11/06/2020)
§ 3º  Consideram-se materiais ortopédicos cadeiras de rodas, cadeiras de banho, camas hospitalares, muletas, andadores, bengalas, tipoias, órteses e próteses, entre outros. (acrescido pela Lei nº 15.911, de 11/06/2020)
§ 4º  Os materiais ortopédicos só serão fornecidos após apresentação de solicitação médica, que deverá ser arquivada em local próprio para controle e futura devolução destes. (acrescido pela Lei nº 15.911, de 11/06/2020)
§ 5º  Após o uso do material ortopédico, a pessoa que dele fez uso deverá devolvê-lo nas condições em que recebeu. (acrescido pela Lei nº 15.911, de 11/06/2020)
  

Art. 2º  O gerenciamento dos recursos humanos, materiais e financeiros do Banco será de competência do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, em conjunto com as Secretarias Municipais de Promoção Social, de Saúde e de Educação.   

Art. 3º  Os recursos necessários para a implementação do Banco de órteses e próteses deverão constar no orçamento municipal, com dotação específica, não podendo ser inferior a 1.000 (mil) UFMCs.   

Art. 4º  VETADO   

Art. 5º  A Secretaria de Educação deverá repassar parte da verba que já recebe no orçamento para os deficientes ao Banco, com a finalidade de aquisição de uma quantidade mínima de órteses e próteses para atender os casos mais urgentes, até o limite de 50 (cinquenta) UFMCs, mensais.   

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 07 de janeiro de 1994   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autor: Ver. Carlos Sampaio