Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.806, DE 7 DE JANEIRO DE 1963
Dá nova redação ao artigo 1º da lei nº 1.846, de 18 de dezembro de 1957
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
"Artigo 1º - O servidor público municipal, com direito a licença-prêmio nos termos da legislação em vigor, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente à metade ou ao período total da licença".
Paço Municipal de Campinas, aos 7 de Janeiro de 1963.
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 7 de janeiro de 1963.
DR. PLÍNIO DO AMARAL
Diretor do Departamento do Expediente
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