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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.258 DE 29 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 30/05/2002 p.02)

Revogada pela Lei nº 11.468 , de 14/01/2003

DISPÕE SOBRE A PASSAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DE UM TERRENO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O proprietário do terreno inferior, independentemente de existir ou não viela sanitária instituída, é obrigado a receber as águas pluviais que correm naturalmente do superior.   

§ 1º Se o proprietário deste fizer obras de arte para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.   

§ 2º Não serão objetos de aprovação eventuais áreas de construção que possam prejudicar, de qualquer maneira, o curso natural das águas pluviais.   

Art. 2º - Constatadas irregularidades, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias para solucioná-las, sob pena de multa no valor de 150 UFICs (cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município de Campinas) e, no caso de reincidência, 300 UFICs (trezentas Unidades Fiscais do Município de Campinas).   

Art. 3º - Para cumprimento e aplicação da presente, serão adotados os procedimentos administrativos e fiscais estabelecidos pela Lei 7.413/92 .   

Art. 4º - A qualquer tempo, visando a correta aplicação desta Lei, independentemente dos instrumentos, desde que publicadas por força do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, o Executivo poderá apresentar outras naturezas de regulamentação.   

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.896/96 .   

Campinas, 29 de maio de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Vereador Campos Filho
Prot. 30709/02