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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.231 DE 09 DE SETEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 10/09/1999 p.01)

Obriga os estabelecimentos comerciais que realizem shows a instalarem em suas dependências, sistemas de luz de emergência e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que realizem "shows" a instalarem em suas dependências, sistema de luz de emergência.
§ 1º Os imóveis adaptados para estes tipos de atividades deverão ter em cada dependência uma unidade do sistema de luz de emergência.
§ 2º Os imóveis que dispuserem de salão para danças deverão ter várias unidades dos sistemas de luz de emergência proporcional a área métrica do local necessária à iluminação do ambiente.

Art. 2º  O disposto nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos que realizem shows ou danças, existentes, e os que vierem a ser instalados no Município.

Art. 3º  O não cumprimento desta lei, acarretará ao estabelecimento infrator:
I - Advertência;
II - Multa de 1000 (mil) UFIR's a 10.000 (dez mil) UFIR's

Art. 4º  Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 09 de setembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 51.528-99


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