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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

(Publicação DOM 18/02/2009 p.08)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,

RESOLVE :

Art. 1º  Tombar o imóvel denominado Edifício Cury e antigo Hotel Terminus, processo de tombamento nº 001/01, situado à Avenida Francisco Glicério nº. 1057/1091, lote 14, quarteirão 1011, por se tratar de uma edificação de estilo Art Déco, importante por seus serviços hoteleiros transformando-o em ponto de referência para o município.
Art. 1º  Tombar o imóvel denominado "Edifício Cury" e antigo "Hotel Terminus", processo de tombamento nº. 001/01, situado à Avenida Francisco Glicério nºs. 1057, 1065, 1069, 1075, 1081, 1085, 1089 e 1091, esquina com a Rua 13 de Maio, nºs. 751, 755 e 759, lotes 14, 15 e 16, quarteirão 1011, por se tratar de uma edifi cação de estilo "Art Déco", importante por seus serviços hoteleiros transformando-o em ponto de referência para o município. (nova redação de acordo com a retificação de 17 de dezembro de 2014) 
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  Deverão ser protegidas as seguintes características do respectivo bem tombado pelo artigo 1º :
I) Fachadas;
II) Volumetria;
III) Duas escadas internas;
IV) Átrio com vitral;
V) Clarabóia.

Art. 3º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao lote do próprio bem.

Art. 4º  Qualquer intervenção que se pretenda promover dentro dos limites do bem tombado ou de sua área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 5º   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 6º  Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 21 de Janeiro de 2009

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura