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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 82, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

(Publicação DOM 18/02/2009 p.10) 

Ver Comunicado s/nº, de 02/06/1994-Condepacc (Processo 03/1994)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885  de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,

RESOLVE :

Art. 1º  Tombar o imóvel denominado Fábrica de Chapéus Vicente Cury, processo de tombamento nº 003/94, situado à rua barão Geraldo de resende nº. 142, lote 01, quarteirão 291, bairro Guanabara, bem de importância histórica e social por contextualizar o processo de industrialização urbana que tornou seus produtos um marco de referência para o município de Campinas.
Parágrafo único O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005 regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  Deverão ser protegidas as seguintes características do respectivo bem tombado pelo artigo 1º:
I) Chaminé;
II) Fachada à rua barão Geraldo de Resende a partir da entrada onde se lê Fábrica de Chapéus Cury contornando à Rua Dr. Alberto Sales;
III) Fachada contornando a chaminé entre as ruas Dr. Alberto Sales e Rua José Paulino.

Art. 3º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5885  de 17 de dezembro 1987, fica delimitada ao lote do próprio bem.

Art. 4º Qualquer intervenção na fachada situada à Rua Alberto Sales, nos limites do bem tombado e na sua área envoltória deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 5º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do Registro Imobiliário a que pertença este bem.

Art. 6º  Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 7º   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 21 de Janeiro de 2009

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura

(18, 19, 20/02)