LEI Nº 14.636 DE 28 DE JUNHO DE 2013
(Publicação DOM de 01/07/2013:01)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONTROLE DA DENGUE .
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Campinas, por meio da Secretaria que o Executivo Municipal achar competente, o Termo de Compromisso de Controle da Dengue, cujo objetivo será o combate aos focos da dengue em obras.
§1º - O termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado pela Secretaria competente, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.
§2º - O termo de compromisso deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo proprietário da obra ou por seu representante legal, devendo ser parte integrante do processo de legalização da obra a ser licenciada.
Art. 2º - O Poder Executivo realizará através de órgãos competentes, vistorias periódicas nas obras, objetivando a erradicação total dos focos da dengue.
Art. 3º - As obras que forem flagradas com focos de dengue deverão ser interditadas imediatamente pela autoridade responsável pela fiscalização.
Art. 4º - Os procedimentos para liberação da obra após sua interdição deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - O proprietário da obra interditada ou seu representante legal deverá requerer junto ao órgão fiscalizador que constatou a irregularidade, uma nova vistoria ao local visando sua liberação;
II - após a nova vistoria, o órgão fiscalizador deverá emitir um laudo de vistoria relatando sobre a existência ou não de focos da dengue no local.
Art. 5º - Os procedimentos a que ser referem os incisos I e II do art. 4º deverão ser objetos de cobrança por parte do Poder Executivo por meio de taxas que serão instituídas conforme a regulamentação a ser realizada pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - Os recursos obtidos através da execução desta Lei deverão ser destinados a ações ligadas ao controle da dengue no município de Campinas, bem como à Secretaria de Saúde, conforme as necessidades do Município.
Art. 7º - Os procedimentos e ações decorrentes da aplicação desta Lei serão realizados pelo órgão/secretaria que o Executivo Municipal entender competente.
Art. 8º - Os munícipes poderão contribuir com a presente Lei denunciando o seu descumprimento por meio do telefone 156 da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 11 - - Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei.
Campinas, 28 de junho de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - Ver. Luiz Lauro Filho
PROTOCOLADO: 13/08/7007