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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.280 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 23/11/1999 p.02)

Revalidado pelo Decreto nº 13.462 , de 17/10/2000
Revalidado pelo Decreto nº 13.976, de 21/06/2002

Revalidado pelo Decreto nº 14.343 , de 26/06/2003
Revalidado pelo Decreto nº 14.877 , de 24/08/2004
Revalidado pelo Decreto nº 15.144 , de 17/05/2005

APROVA OS PLANOS DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO DA GLEBA 43, DO QUARTEIRÃO 30.027, DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS COHAB - CAMPINAS, DENOMINADO "RESIDENCIAL SÃO JOSÉ"

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo,

DECRETA

Art. 1º - Ficam aprovados os planos de arruamento e loteamento da Gleba 43, do quarteirão 30.027, denominado Residencial São José, objeto da matrícula nº 131.799 do 3º Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade da Companhia de Habitação Popular de Campinas, COHAB-Campinas, localizada no Sítio São José, à margem da estrada de rodagem Campinas - Friburgo, confrontando com a gleba 2-A, com a Cerâmica 4 Irmãos Mingone - gleba 2-C, e com a gleba de propriedade de Osvaldo Pellegrini.

Art. 2º - A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, pelo Título 7 da Lei Municipal nº 1.993, de 29 de janeiro de 1.959, Lei Municipal nº 9.342 , de 04 de agosto de 1997 e legislação posterior.

Art. 3º - O loteamento está inserido na zona urbana do município, estabelecida pela Lei Municipal nº 8.161 , de 16 de dezembro de 1.994, sendo que os lotes projetados integram a Zona 3, definida pela Lei Municipal nº 6.031 , de 28 de dezembro de 1.988.

Art. 4º - Compete à proprietária do loteamento executar os seguintes melhoramentos públicos:
I. demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
II. terraplenagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados, devendo ser demolidas as construções atingidas pelas ruas a serem implantadas;

III. colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
IV. drenagem de terrenos pantanosos;
V. implantação de rede de luz domiciliar, conforme projeto a ser aprovado pela Companhia Paulista de Força e Luz - C.P.F.L. e pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VI. implantação de rede de galerias de águas pluviais, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VII. implantação de pavimentação nas Ruas 1, 8, 10 e 14, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;
VIII. manutenção e recuperação da vegetação existente nas praças, com plantio de espécies nativas, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IX. implantação de redes de água e esgoto, conforme projetos aprovados pela SANASA - Campinas.

Art. 5º - Para a execução dos melhoramentos públicos indicados no artigo anterior, a loteadora deverá cumprir o cronograma de obras apresentado ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Urbanísticos - GRAPROURB, nos prazos constantes do mesmo, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 6º - Cabe à Prefeitura Municipal de Campinas expedir o termo de verificação da execução dos melhoramentos públicos referidos nos incisos I a VIlI do artigo 4º, após sua aceitação.

Art. 7º - Cabe à SANASA-Campinas expedir o termo de verificação da execução dos serviços referidos no inciso IX, do artigo 4º, do presente decreto, após a sua aceitação.

Art. 8º - Nos termos do artigo 53-A. da Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, fica o proprietário do loteamento dispensado de apresentar garantia para a execução dos melhoramentos públicos indicados no artigo 4º, incisos I a VIll, deste decreto.

Art. 9º - A preservação e regularização das construções existentes na gleba dependerão da aprovação da planta pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de novembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

ADRIANA ANGÉLICA ROSA VAHTERIE ISEMBURG GIACOMINI
Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos

WALTER KUFEL JR.
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

LEONEL FERREIRA GOMES JUNIOR
Presidente do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Urbanísticos-- GRAPROURB

Redigido na Coordenadoria Setorial de Regularização e Fiscalização de Loteamentos, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, de acordo com os elementos constantes do protocolado GRA 20 e protocolo administrativo nº 55.262/99, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLl
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa