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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO 02/98 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

(Publicação DOM de 18/04/1998:02)

CONSIDERANDO a delegação de competência aos Senhores Secretários das diversas áreas de atuação, estabelecida no Art. 6° - do Decreto Municipal 11.821 de 23/05/1995, para a autorização das contratações nos casos de EMERGÊNCIA e das contratações de serviços técnicos com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO , previstas nos artigos 24, IV (dispensa de licitação) e 25, II (inexigibilidade de licitação) da Lei Federal n° 8.666/93, respectivamente;

CONSIDERANDO o que dispõe no art. 26 da Lei Federal n° 8.666/93, em especial no seu Parágrafo Único;

CONSIDERANDO que a avaliação da situação fática para as referidas contratações deriva de juízo de valor dos Senhores Secretários das áreas interessadas, sendo, portando, de valoração subjetiva;

CONSIDERANDO que, em sendo de valoração subjetiva, a total responsabilidade das contratações é dos Senhores Secretários que as autorizaram, com a assunção de suas conseqüências e eventuais irregularidades;

CONSIDERANDO também que, em sendo de valoração subjetiva, a participação da Secretaria da Administração nesses tipos de contratações se restringe tão somente ao enquadramento legal do ato de autorização praticado pelo Sr. Secretário da área interessada e encaminhamento do protocolado ao Exmo. Sr. Prefeito comunicando o ato, no prazo de 03 (três) dias, para fins de ratificação;

CONSIDERANDO que, entretanto, a URGÊNCIA das contratações não é justificativa para o não cumprimento das disposições legais pertinentes, mesmo em caso de EMERGÊNCIA, posto que "urgência" não se confunde com "displicência";

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado tem se manifestado no sentido de não ser pertinente a contratação onde seria cabível o certame licitatório;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientação quanto ao cumprimento das formalidades legais face às disposições da Lei de licitações e contratos administrativos, bem como da necessidade de estarem presentes e comprovados os pressupostos fáticos que justifiquem a contratação;

DETERMINO

1.- Nos casos de EMERGÊNCIA os protocolados deverão estar instruídos com as necessárias e imprescindíveis informações, sendo, no mínimo o seguinte:
a) caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa de licitação comprovando a URGÊNCIA e o prejuízo em caso do não atendimento, bem como demonstrando que a necessidade é incompatível com a realização de procedimento licitatório;
b) comprovação de que o contrato é somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, indicando todas as condições da contratação;
c) comprovação mediante documentação de pesquisa de preços junto às empresas cadastradas na Prefeitura, de forma a justificar o preço contratado;
d) apresentação da razão da escolha do fornecedor ou executante;
e) juntada da proposta original da empresa e cópia de seu Certificado de Registro Cadastral;
f) juntada do Cronograma de Desembolso Financeiro regularmente aprovado pela Secretaria de Finanças;
g) autorização expressa do Sr. Secretário da área interessada, quanto à contratação e despesa respectiva, contendo o amparo legal, a avaliação da SITUAÇÃO COMO EMERGENCIAL, o objeto, o prazo de contratação, nome da empresa contratada, o valor do contrato e demais determinações que julgar necessárias, incluindo a solicitação de empenho para a despesa;
h) no mesmo dia da autorização expressa do Sr. Secretário da área interessada, o protocolado deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração, em mãos, embora com trâmite normal através do expediente;

2.- Nos casos de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO os protocolados deverão estar instruídos com as necessárias e imprescindíveis informações sendo, no mínimo, o seguinte:
a) demonstração de que o objeto do contrato se constitui em serviço técnico especializado e que é um dentre os elencados no art. 13 da Lei Federal 8.666/93;
b) comprovação de que o profissional ou empresa detém conceito de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, etc;
c) demonstração de que o serviço técnico especializado de notória especialização é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, comprovando sua singularidade;
d) justificativa do preço contratado;
e) indicação das condições essenciais de contratação, não esquecendo que o prazo contratual deverá ser somente aquele necessário para o atendimento da necessidade da Administração;
f) juntada da proposta original da contratada, bem como da documentação legal necessária à contratação, prevista na Lei Federal n° 8.666/93;
g) juntada da minuta de contrato, regularmente aprovada pela órgão competente, ou seja, a Secretaria dos Negócios Jurídicos;
h) juntada do Cronograma de Desembolso Financeiro regularmente aprovado pela Secretaria de Finanças;
i) autorização expressa do Sr. Secretário da área interessada, quanto à contratação e despesa respectiva, contendo o amparo legal, a avaliação da NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO e seus pressupostos fáticos, o objeto, o prazo de contratação, nome da empresa ou profissional, o valor do contrato e demais determinações que julgar necessárias, incluindo a solicitação de empenho para a despesa;
j) no mesmo dia da autorização expressa do Sr. Secretário da área interessada, o protocolado deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração, em mãos, embora com trâmite normal através do expediente;

3.- O não atendimento às normas contidas na presente Ordem de Serviço implicará na devolução do protocolado ao órgão de origem, para o seu efetivo cumprimento.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de abril de 1998

ADEMIR MACAN
Secretário de Administração

(18,23 e 25/24)


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