Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.898 DE 07 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 09/01/1992: p.03)
Ver Lei nº 9.428, de 16/10/1997 (vinculação ao IPPTU)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.989
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 10 - Aos infratores das disposições previstas no artigo 1º desta Lei serão aplicadas multas de valor variável segundo os critérios:
I - Da localização: conforme as áreas estabelecidas no artigo 12 da Lei nº 6.355, de 12 de dezembro de 1.990.
II - Da quantidade de metros quadrados (área).
III - Do valor da UFMC - vigente na data da lavratura do auto da infração.
ÁREA 1......10% UFMC/m
ÁREA 2.......5% UFMC/m
ÁREA 3.....2,5% UFMC/m
PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal