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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.537 DE 12 DE MARÇO DE 2012

(Publicação DOM 13/03/2012: p.02)

INSTITUI A MEDALHA DA DEFESA CIVIL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os preceitos da Carta Humanitária e das Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situação de Desastre;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar a coordenação entre os órgãos da Administração Pública em situações de desastres;

CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades diante de desastres; e

CONSIDERANDO os preceitos da Carta Humanitária e das Normas Mínimas de Resposta Humanitária em Situação de Desastre; e

CONSIDERANDO a importância de se reconhecer e homenagear aos cidadãos por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados nas atividades da defesa civil,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a "Medalha da Defesa Civil do Município de Campinas", destinada a agraciar:

I - os servidores civis e militares que tenham prestado notáveis serviços ao Sistema Municipal de Defesa Civil;

II - aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros e as instituições civis ou militares que se tenham tornado credores de homenagem por haverem prestado notáveis serviços ao Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 2º - A Medalha ora instituída tem o formato circular, na cor dourada, carregada com o Brasão da Defesa Civil de Campinas, medindo 50 mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, suspensa de fita de gorgorão de seda, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com duas listras de igual largura, sendo azul royal e laranja, conforme o anexo I, que integra este Decreto.

§ 1º Acompanharão a medalha, a barreta (conforme anexo II deste Decreto) e o respectivo diploma.

§ 2º O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, instituído por ato do Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito.

Art. 3º - A medalha ora instituída se destina a homenagear as pessoas físicas que por seus méritos pessoais e relevantes serviços prestados nas atividades concernentes à Defesa Civil se tornaram merecedoras do reconhecimento público.

Parágrafo único . Poderá a medalha ser também outorgada às pessoas jurídicas e às organizações civis ou militares.

Art. 4º - As propostas para concessão da Medalha de Defesa Civil poderão ser feitas por titulares ou representantes de quaisquer dos órgãos do Sistema de Defesa Civil ao Conselho da Medalha.

Art. 5º - O Conselho da Medalha será composto pelo seguintes integrantes: (Ver Portaria nº 76.246, de 03/04/2012-SRH)

I - Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito, que o presidirá;

II - Diretor do Departamento de Defesa Civil;

III - Coordenador de Operações do Departamento de Defesa Civil;

IV - Coordenador de Gerenciamento de Desastres do Departamento de Defesa Civil de Campinas; e

V - um integrante de livre escolha do Presidente do Conselho da Medalha.

Parágrafo único . As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 6º - As propostas de homenagens recebidas serão autuadas e serão objeto de deliberação em dia e hora designados pelo Conselho.

§ 1º O Conselho deliberará sobre a concessão da láurea pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º A negativa da concessão pelo Conselho implicará o arquivamento do processo respectivo.

Art. 7º - A concessão da medalha será feita por decreto do Prefeito e a entrega, em dia, hora e local por este designados, preferencialmente em cerimônia pública.

Parágrafo único . A entrega será feita pelo Prefeito Municipal ou por quem o represente.

Art. 8º - O Prefeito Municipal poderá, em caráter excepcional, outorgar a medalha ora instituída, independentemente das disposições dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

Art. 9º - Expedido o decreto concessivo, serão tomadas pelo Conselho da Medalha as providências para entrega, bem como o preenchimento do diploma, que será assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 10 - O Departamento de Defesa Civil através do Setor Administrativo de Defesa Civil manterá registro cronológico da concessão da Medalha e de seu histórico, além de outros elementos julgados convenientes.

Art. 11 - Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar qualquer ato contrário ao decoro ou ao espírito da honraria, devendo este devolver a láurea e seus complementos ao Conselho da Medalha.

Art. 12 - O Conselho da Medalha poderá expedir instruções complementares à execução do presente decreto.

Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de março de 2012

PEDRO SERAFIM

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ALCIDES MAMIZUKA

Secretário-chefe De Gabinete

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO Nº 12/10/08078, EM NOME DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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