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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.279 DE 03 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM 04/04/2008:01)

ALTERA ARTIGOS DA LEI 11.520 DE 24 DE ABRIL DE 2.003, QUE AUTORIZA A REMOÇÃO DE SERVIDORES PARA PRESTAR ATENDIMENTO AO CIDADÃO E À CIDADÃ JUNTO AO PROGRAMA PORTA ABERTA, ESTABELECE ADICIONAL DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 2º - da Lei nº 11.520 , de 24 de abril de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - São passíveis de remoção para os locais previstos no art. 1º, por medida de interesse público justificado com base na presente lei, servidores municipais ativos, dentre os ocupantes dos seguintes cargos: I Agente de Apoio Administrativo; II Agente Administrativo.(NR)

Art. 2º - Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.520, de 24 de abril de 2.003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Os servidores removidos após a aprovação desta lei terão um período de experiência de 6 (seis) meses a contar da remoção, e continuarão a desempenhar suas atividades nas unidades do Programa Porta Aberta, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Edital de remoção. (NR)

Art. 3º - O Art. 5º - da Lei nº 11.520 , de 24 de abril de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - A jornada de trabalho individual do servidor removido para a Equipe do Programa Porta Aberta será de 36 (trinta e seis) horas semanais, podendo ser exercida da seguinte forma:
I - 6 (seis) horas diárias de segunda-feira a sábado; ou
II - 7 (sete) horas e 12 (doze minutos) diárias de segunda feira a sexta-feira.
Parágrafo único - Nos casos de excepcional necessidade, a jornada dos servidores poderá ser definida de acordo com a conveniência do serviço.(NR)

Art. 4º - O Art. 6º - da Lei nº 11.520 , de 24 de abril de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Fica instituído o adicional de qualidade e produtividade, a ser pago aos servidores em exercício nas unidades do Programa Porta Aberta em atividades relativas à administração tributária que envolvam atendimento ao público, no valor de R$ 795,49 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
§ 1º O adicional de qualidade e produtividade aplica-se exclusivamente ao servidor removido para integrar a Equipe do Programa Porta Aberta.
§ 2º O valor do adicional pecuniário definido neste artigo não se incorpora, para nenhum efeito, à remuneração do cargo do servidor.
§ 3º Enquanto perdurar a lotação decorrente da remoção de que trata esta lei, fica assegurado o recebimento do adicional de qualidade e produtividade definido neste artigo nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ao servidor em licença tratamento de saúde, por doença profissional ou acidente de trabalho e por ocasião do recebimento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e licença prêmio.
§ 4º O adicional de qualidade e produtividade não será computado para concessão ou cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 5º O adicional de qualidade e produtividade será reajustado nos mesmos índices e na mesma data do reajuste anual dos servidores públicos municipais.
§ 6º As faltas não justificadas serão proporcionalmente deduzidas do adicional de qualidade e produtividade. (NR)

Art. 5º - Fica acrescido o Art. 6º - A à Lei nº 11.520 , de 24 de abril de 2003 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6ºA - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os servidores ocupantes dos cargos de agente de apoio administrativo e agente administrativo que estejam no exercício de atividades do Programa Porta Aberta, realizadas nas unidades do DCCA. (NR)

Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de março de 2008.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de abril de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.:


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