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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 02/2006

(Publicação DOM de 29/12/2006:22)

Ver revogação na Ordem de Serviço n° 01 , de 07/04/2010

Estabelece normas para liberação de servidores da Rede Municipal de Saúde e da Autarquia Municipal Hospital Municipal Dr. Mário Gatti para a participação em cursos, congressos, eventos, jornadas, seminários, aqui denominados Programas de Capacitação.

O Secretário Municipal de Saúde e o Presidente da autarquia municipal Hospital Municipal Dr. Mário Gatti , no uso de suas atribuições legais, e :

Considerando a necessidade permanente de capacitação dos profissionais e o avanço científico e tecnológico na área da saúde;

Considerando a necessidade de valorizar os trabalhadores que atuam nesta Secretaria;

Considerando a necessidade de garantir o aproveitamento dos conteúdos do programa de capacitação pelos participantes e suas respectivas equipes de trabalho;

Considerando a necessidade de garantir o aproveitamento dos recursos destinados ao programa de capacitação, através da avaliação do seu impacto nas ações de saúde oferecidas aos usuários e;

Considerando a necessidade de normatizar os critérios utilizados pela administração para liberação de servidores para participarem do Programa de Capacitação, determinam:

I - DIRETRIZES GERAIS

Art. 1° - - Todos os servidores poderão participar de programas de capacitação desde que sejam de interesse da instituição.

Art. 2° - - Aos servidores é facultada a manifestação de interesse em participar de programas de capacitação promovidos por outras instituições.

Art. 3° - - Quando houver simultaneidade de programa de capacitação oferecido por outra instituição e pela Prefeitura Municipal de Campinas, esta terá prioridade.

Art. 4° - - Para fins desta normatização, serão considerados programas de capacitação de curta duração aqueles com carga horária igual ou inferior a 80 (oitenta) horas e de longa duração os demais.

Parágrafo 1° O Coordenador local é o responsável pela gestão das liberações para os programas de curta duração (inferior à 80h) baseando-se nas regras estabelecidas de liberação para os cursos de longa duração.

Art. 5° - Para os programas de capacitação de longa duração poderá haver liberação parcial da carga horária semanal, seguindo os seguintes critérios:

O requerente deverá ser servidor com, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício profissional na Secretaria Municipal de Saúde;

Sua liberação não poderá incorrer em:

aumento de carga horária de outros profissionais;

reposição de profissional;

horas extras de outros profissionais;

Para os profissionais contratados por Instituições Parceiras, deverão ser seguidas as regras da referida Instituição. (Anexo 1)

Parágrafo 1°: O servidor poderá ser liberado com ou sem reposição das horas de acordo com a avaliação da gerência, em até 20% de sua carga horária semanal.

Parágrafo 2°: As horas liberadas que excederem 20% da carga horária semanal do servidor, deverão ser repostas.

Parágrafo 3°: O prazo máximo para finalização de mestrado será de 02 anos e para doutorado 04 anos.

Parágrafo 4°: Após a cessão da liberação para Programa de Capacitação, o servidor deverá permanecer em efetivo exercício na unidade de trabalho a que pertence pelo dobro do tempo do afastamento, excetuando-se os casos de interesse da Instituição.

Parágrafo 5°: Estas deliberações ficam valendo até que se publique normatização competente.

II - DOS CRITÉRIOS

Art. 6° - - O conteúdo do programa de capacitação deve estar relacionado com a área de formação e/ou atuação dos servidores, sendo que para os cursos de longa duração, deverá ser apresentado o Projeto de Pesquisa e ou proposta de intervenção no serviço..

Art. 7° - - A liberação para programas de capacitação ficará vinculada à avaliação

funcional e disciplinar do servidor, conforme formulário próprio.

Art. 8° - - Para a participação em programa de capacitação de curta duração

promovido por outras instituições, será concedida a liberação de no máximo dois eventos por ano.

Art. 9° - - Ao servidor liberado para participação em programa de capacitação de longa duração, será negada a participação em outros eventos, excetuando-se os casos de interesse da Instituição.

Art. 10 - Os programas de capacitação de longa duração com prazo de duração maior que 01 ano serão reavaliados anualmente quanto ao aproveitamento do servidor, mediante o relatório de atividades apresentado na Instituição de Ensino.

Art. 11 - - Devem ter prioridade de liberação, aqueles servidores que não tiveram liberação anterior.

Art. 12 - - No caso de dois servidores ou mais lotados na mesma unidade e interessados na liberação para Programas de Capacitação de longa duração deverão ser analisados os projetos apresentados e/ou propostas de intervenção, devendo ser priorizados aqueles que, na avaliação da coordenação local, apresentarem maior interesse para o serviço, não inviabilizando a liberação de mais de um interessado. Na possibilidade de liberação de apenas um, e se houver similaridade de projetos

deverão ser considerados os critérios tradicionalmente utilizados (tempo de serviço e idade)

III - DA COMISSÃO DE LIBERAÇÃO

Art. 13 - - Será criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Comissão de Liberação para programa de capacitação de longa duração oferecido por outras instituições, com o objetivo de avaliar a participação de servidores no mesmo.

Art. 14 - - Esta comissão terá por atribuições:

Parágrafo 1°: Receber e avaliar materiais informativos sobre programa de capacitação para divulgação junto à Secretaria Municipal de Saúde e ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;

Parágrafo 2°: A comissão de liberação do programa de capacitação poderá buscar descontos para servidores inscritos em cursos oferecidos por instituições de ensino que utilizem nossos serviços como campo de estágio;

Parágrafo 3°: Elaborar recomendações para priorização de determinados temas ou programa de capacitação de interesse da instituição.

Parágrafo 4°: Elaborar relatório a respeito dos programas de capacitação realizados visando a avaliação e planejamento da política de capacitação da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Parágrafo 5°: A comissão de liberação do programa de capacitação deverá anualmente reavaliar as liberações para capacitação de longa duração promovidas por outras instituições quanto aos critérios de aproveitamento e freqüência do servidor requisitante, bem como a aplicação do projeto apresentado e o interesse da instituição, podendo cancelar a liberação em caso de aproveitamento insuficiente e/ou não atendimento dos critérios definidos anteriormente.

Art. 15 - - A comissão será composta por:

1 . Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

1.1. Um representante de cada Distrito de Saúde

1.2. Um representante do Centro de Educação dos Trabalhadores da Saúde (CETS)

1.3. Um representante do RH Saúde

2 . Representantes do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti

2.1. Um representante da Diretoria

2.2. Um representante da Coordenadoria de Apoio a Gestão de Pessoal

Art. 16 - A comissão se reunirá uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 17 - A comissão poderá solicitar, quando necessário, parecer de outro profissional que não faça parte da comissão.

IV DOS PROCEDIMENTOS

Art. 18 - Para os programas de capacitação de curta duração serão adotados os seguintes procedimentos:

O servidor requisitante encaminhará à chefia imediata o formulário próprio devidamente preenchido, com antecedência de no mínimo 15 dias da data de inicio do evento;

A chefia imediata se responsabilizará pela liberação e emitirá parecer final no prazo máximo de 05 dias ao requisitante;

A chefia imediata deverá encaminhar à chefia do Distrito ou à Coordenadoria de Apoio a Gestão de Pessoal (HMMG) para ciência.

Os Distritos de Saúde e Coordenadoria de Apoio à Gestão de Pessoas (HMMG) deverão elaborar relatório semestral das autorizações concedidas e encaminhar à Comissão de Liberação dos programas de capacitação.

Parágrafo Único : As solicitações entregues fora dos prazos estabelecidos serão automaticamente indeferidas.

Art. 19 - - Para os programas de capacitação de longa duração serão adotados os seguintes procedimentos:

As solicitações deverão ser encaminhadas à chefia imediata pelo servidor requisitante, contendo todo o material descritivo do programa de capacitação, com antecedência mínima de 60 dias do início do evento.

A chefia imediata será responsável pelo processamento da solicitação , pela análise da justificativa e avaliação, do programa de capacitação devendo elaborar parecer e encaminhá-lo à chefia do Distrito de Saúde ou à diretoria do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no prazo de cinco ( 05) dias.

A chefia mediata avaliará a solicitação, emitirá parecer e encaminhará, em um prazo de cinco dias, à Comissão de Liberação para análise e parecer final.

Caberá à Comissão de Liberação para capacitação, informar às unidades de origem a decisão quanto a liberação.

Nos programas de capacitação o servidor ficará responsável pela apresentação à chefia imediata de relatórios de freqüência e avaliações do conteúdo e do aproveitamento (Anexo 2), bem como disponibilizar à Secretaria Municipal de

Saúde e Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, temporariamente, o material didático fornecido durante o curso.

No início do Programa de Capacitação o servidor deverá elaborar um Projeto com proposta de intervenção na sua área de atuação utilizando os conhecimentos que serão adquiridos neste programa. Este projeto será avaliado pelas chefias, anualmente.

V - DO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

Art. 20 - O programa de capacitação poderá ter a inscrição financiada desde que o servidor tenha trabalho inscrito no evento relacionado à área de atuação ou quando for de interesse da instituição.

Art. 21 - As solicitações deverão ser enviadas com 60 dias de antecedência para a área de Gestão de Pessoal da SMS e/ou HMMG.

Art. 22 - O pagamento será efetuado pelo Fundo de Capacitação da SMRH, desde que haja recursos disponíveis.

Art. 23 - Quando houver financiamento da inscrição, as despesas com deslocamento e hospedagem ficarão a cargo do servidor.

VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à Comissão de Liberação para avaliação e decisão, e se necessário, ao Colegiado Gestor da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 25 - A liberação de servidores deve ser compatibilizada com a rotina do serviço, de forma a garantir a assistência.

Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, agosto de 2006.

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA

Secretário Municipal de Saúde

ROBER TUFFI HETEN

Presidente da Autarquia Muncipal Dr. Mário Gatti


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