RESOLUÇÃO SME Nº 11/2004
(Publicação DOM 24/07/2004 p.07)
REVOGADA pela Resolução nº 01 , de 28/01/2005
Regulamenta o processo de Atribuição de Classes e Aulas
das Unidades Educacionais para os Professores ministrarem aulas de Educação
Especial, Educação Infantil, 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental (regular e
EJA), em caráter de substituição temporária na Rede Municipal de Ensino de
Campinas, em consonância com a Lei Municipal n.º 6.894/91, que dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público de Campinas.
A
Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
o inciso I, do artigo 24, da Lei n.º 9.394/96 (LDB), que dispõe
sobre a carga horária mínima anual obrigatória para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
que as Unidades de Educação Infantil deverão atender a carga
horária mínima anual estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO
o compromisso da Secretaria Municipal de Educação em desenvolver
com continuidade o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais,
necessitando, para tanto, nos casos de impedimentos legais, atribuir aulas para
substituição em caráter temporário;
CONSIDERANDO
o compromisso firmado entre esta Secretaria e o Ministério Público
que exige que as contratações por prazo determinado na Rede Municipal de
Campinas sejam firmadas apenas nos casos de impedimentos legais;
CONSIDERANDO
as Resoluções SME nº 11/03; SME/FUMEC nº 13/03, SME/FUMEC nº 14/03
e o Edital SME/FUMEC nº 004/2004;
CONSIDERANDO
os
artigos 22 e 24
da Lei n.º
6.894/91, que dispõe sobre do Estatuto do Magistério Público de Campinas, e a
Lei Municipal 6.127/89
, que dispõe sobre contratação
temporária de professores substitutos,
RESOLVE:
Art. 1º
A atribuição de classes e aulas, para substituições de até 15
(quinze) dias, durante o ano, farse-á na Escola para os professores em
exercício, pagando-se como dobras, atendida a seguinte ordem de prioridade:
I
-
Ensino Fundamental, de 5ª a 8ª séries, regular e EJA:
a)
professores efetivos de 5ª a 8ª séries;
b)
professores efetivos de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries, Educação Especial,
habilitados para ministrarem aulas de 5ª a 8ª séries e EJA;
c)
professores função pública de 5ª a 8ª séries;
d)
professores função atividade de 5ª a 8ª séries;
e)
professores reintegrados judicialmente de 5ª a 8ª séries;
f)
professores cadastrados de 5ª a 8ª séries, admitidos em caráter temporário.
II
-
Educação Infantil e Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries:
a)
professores suplentes função pública, sem regência de classe;
b)
professores efetivos de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries;
c)
professores efetivos de 5ª a 8ª séries, desde que comprovada habilitação;
d)
professores função pública de 5ª a 8ª séries, desde que comprovada habilitação;
e)
professores de Educação Infantil, 1ª a 4ª séries, função atividade;
f)
professores função atividade de 5ª a 8ª séries, desde que comprovada
habilitação;
g)
professores reintegrados judicialmente, desde que comprovada habilitação;
h)
professores cadastrados de Educação Infantil ou 1ª a 4ª séries, admitidos em
caráter temporário.
Art. 2º
As aulas em caráter de substituição temporária, que ocorrerem
durante o ano letivo, acima de 15 (quinze) dias, deverão ser enviadas à
Secretaria Municipal de Educação para atribuição pela Coordenadoria Setorial de
Gestão e Pessoas CGP, seguindo a mesma ordem de prioridade do prevista pelo
art. 1º.
§ 1º
Excetuam-se do caput deste artigo as aulas em substituição de 5ª a 8ª séries,
que poderão ser atribuídas na própria escola, em qualquer época do ano letivo,
desde que haja professor habilitado, respeitando-se o limite máximo de 30 aulas
semanais para docência e a acumulação remunerada, para atendimento exclusivo do
Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
§ 2º
As substituições
de até 30 dias na Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries, em casos excepcionais,
poderão ser atribuídas na própria Unidade Educacional, obedecendo-se a escala
prevista no inciso II do artigo 1º desta Resolução, em estrito atendimento ao
interesse pedagógico e ao Calendário Escolar.
Art. 3º
A contratação de professores substitutos será por prazo
determinado e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e
Lei Municipal 6.127/89
, seguindo a ordem de
classificação final do Cadastramento de Professores, Comunicado SME/FUMEC n.º
31/2004 Re-Ratificado.
Art. 4º No ato da escolha, o candidato deverá apresentar o Anexo -
Registro de Atribuição de Aulas.
Art. 5º
O candidato preencherá no ato da escolha a declaração de
acúmulo, conforme exigências legais.
Art. 6º
O Professor Substituto permanecerá com a classe ou aulas que lhe
foram atribuídas até o término da substituição, inclusive quando houver
prorrogação, pois, caso contrário, será considerado desistente ficando impedido
de nova escolha durante o ano letivo de 2005.
§ 1º
O
professor substituto de 5ª a 8ª séries que desistir parcialmente das aulas será
considerado desistente da mesma forma como prevê o caput deste artigo.
§ 2º
O
professor substituto de 1ª a 4ª séries com regência de classe, não poderá
desistir da substituição para participar de nova escolha na Educação Infantil e
vice-versa.
Art. 7º
O Professor Substituto de 5
a
a 8
a
séries poderá ampliar sua carga
horária, de acordo com sua classificação, respeitando o limite legal da carga
horária de 30 horas-aula semanais, mediante apresentação do Anexo atualizado,
recebido na primeira atribuição, desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 8º
O Professor Substituto de Educação Infantil, de 1
a
a 4
a
séries
ou de Educação Especial, poderá ministrar aulas de qualquer componente
curricular de 5
a
a 8
a
séries, desde que cadastrado e classificado para o
componente pretendido, respeitado o limite máximo de até 30 horas-aula
semanais.
Art. 9º
O Professor Substituto só assinará contrato se for considerado
apto pelo Serviço Médico.
Art. 10. O Professor Substituto deverá assumir suas funções no prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis imediatos à contratação.
Art. 11. As 2 (duas) horas-aula destinadas ao Trabalho Docente Coletivo
(TDC) deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, no horário estabelecido pela
Unidade Educacional e atribuídas ao Professor no ato da escolha e não poderão
ser repostas.
Art. 12. As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas
poderão dispor de professor substituto contínuo na situação funcional de função
atividade, reintegrado judicialmente ou contratado em caráter temporário, para
exercer atividade docente de substituição.
Parágrafo
único. Considera-se atividade docente de substituição na Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos EJA, as
atividades didáticas ministradas aos alunos, de forma interdisciplinar, em
consonância com o Projeto Pedagógico, conforme a organização da Unidade Educacional.
Art. 13. O professor substituto contínuo tem as seguintes atribuições:
I - Atuar, prioritariamente, nas diferentes séries/classes/turmas no exercício da
docência, substituindo nas ausências do professor titular ou auxiliando em
atividades docentes com os alunos e/ou professores que necessitem de apoio;
II - Elaborar plano de reposição de aulas juntamente com o titular da classe e, na
impossibilidade deste, repor as que estiverem faltando para o cumprimento da
carga horária exigida por lei, após cômputo bimestral levantado pela direção da
escola;
III - Desenvolver seu trabalho docente em consonância com o Projeto Político
Pedagógico da Unidade Educacional;
IV - Elaborar uma proposta de trabalho que especifique o seu papel de professor
substituto contínuo, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade
Educacional em que estiver atuando;
V - Acompanhar o desenvolvimento e dar continuidade aos planos de ensino dos
professores,
VI - Cumprir o horário e participar do Trabalho Docente Coletivo (TDC);
VII - Colaborar na organização e execução dos eventos da escola;
VIII - Participar das reuniões da Unidade Educacional, previstas em Calendário
Escolar;
IX - Organizar, diariamente, agenda semanal com especificação das horas-aula trabalhadas,
quando não estiver com regência de aulas;
X - Planejar atividades diversas e interdisciplinares para as diversas
séries/classes ou termos.
Parágrafo
único. É vedada ao professor substituto contínuo a realização de
atividades administrativas, bem como ministrar aulas de reforço escolar em
horário normal de aula.
Art. 14. A contratação de professores cadastrados para professor substituto
contínuo ou apenas de substituição será por prazo determinado e regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho CLT e
Lei Municipal
6.127/89
, encerrando-se com o final das atividades escolares, de acordo com
o calendário da Unidade Educacional, nos moldes já previstos nesta Resolução.
Art. 15. O professor substituto contínuo será encaminhado às Unidades
Educacionais pelos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada NAEDs, de acordo
com a combinação dos seguintes critérios: número de alunos, classes, séries,
períodos de funcionamento e ausências dos docentes nas Unidades Educacionais.
§ 1º
A
Supervisão Educacional dos NAEDs procederá nova atribuição, respeitando-se a
classificação dos professores encaminhados pela Coordenadoria Setorial de
Gestão de Pessoas CGP, e os direcionará às Unidades Educacionais onde a
substituição contínua foi prevista.
§ 2º
Os
professores Função Atividade e Reintegrados Judicialmente que não tiverem
assumido substituição serão designados para uma Unidade Educacional ou NAED
pela Secretaria Municipal de Educação, conforme necessidade de serviço.
§ 3º
Para
as classes de 5ª a 8ª séries o componente curricular será definido conforme a
necessidade das Unidades Educacionais da região.
§ 4º
O
professor poderá ser remanejado para outra Unidade Educacional conforme
necessidade de serviço.
Art. 16. O professor função atividade e o reintegrado judicialmente que
assumir a função de substituto contínuo de Educação Infantil e de 1ª a 4ª
séries, terá a carga horária de 28 horas-aula semanais, incluídas as horas de
horário de Trabalho Docente Coletivo (TDC), estabelecido pela Unidade
Educacional, que deverão ser cumpridas obrigatoriamente.
§ 1º
O
cumprimento da carga horária será semanal, priorizando as atividades de
substituição de docentes.
§ 2º
As
aulas ministradas a mais durante a semana, serão consideradas como dobras para
efeito de pagamento e deverão ser anotadas no livro-ponto e computadas ao final
do mês.
§ 3º
O
professor não será remunerado nos horários entre um período e outro, em que não
houver necessidade de substituição.
Art. 17. O professor função atividade e o reintegrado judicialmente que
assumir a função de substituto contínuo de 5ª a 8ª séries e o contratado
temporariamente de Educação Infantil e de 1ª a 8ª séries, terá a carga horária
semanal de 20 horas-aula semanais, incluídas as horas de horário de Trabalho
Docente Coletivo, estabelecido pela Unidade Educacional, que deverão ser
cumpridas obrigatoriamente.
§ 1º
Serão
cumpridas 3 horas-aula diárias, pré-definido pela Direção da Unidade
Educacional.
§ 2º
O
professor substituto contínuo deverá atender a Unidade Educacional em dois
períodos assim organizados:
I -
Educação Infantil e 1ª a 4ª séries - manhã e intermediário ou manhã e tarde.
II - 5ª
a 8ª séries - manhã e intermediário ou intermediário e vespertino ou vespertino
e noturno.
§ 3º
As
horas realizadas a mais, serão consideradas como dobras para efeito de
pagamento e deverão ser anotadas no livro-ponto.
§ 4º
O
professor não será remunerado no horário entre um e outro período, quando não
houver necessidade de substituição.
Art. 18. Compete à Coordenadoria Setorial de Gestão de Pessoas CGP, a
realização de atribuição de aulas ao professor substituto contínuo, em caráter
temporário e compete ao NAED a designação da Unidade Educacional em que atuará.
Parágrafo
único. Poderá haver alteração de Unidade Educacional durante o
ano, conforme necessidade.
Art. 19. De acordo com o inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários para:
I - dois
cargos de professor;
II - um
cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
Art. 20. A atribuição de classes ou aulas aos professores em regime de
acumulação remunerada ficará condicionada à decisão de órgãos competentes
quanto ao cumprimento regular da acumulação pretendida.
Parágrafo
único. O Diretor Educacional deverá encaminhar o processo de
acumulação remunerada dos docentes que acumulam cargos públicos para a
homologação do Supervisor Educacional responsável Unidade Educacional.
Art. 21. Todo professor, atuando da Rede Municipal de Ensino de Campinas,
deverá:
I -
participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico
da Unidade Educacional;
II -
elaborar e cumprir o Plano de Ensino segundo o Projeto Pedagógico;
III -
zelar pela aprendizagem dos alunos, inclusive planejando antecipadamente,
sempre que possível, suas ausências e organizando as atividades que deverão ser
realizadas com os alunos;
IV -
participar de todas as reuniões de Conselho de Classe e Série;
V -
colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e
comunidade conforme disposto nos incisos do artigo 13 da Lei 9.394/96, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional.
Art. 22. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela
Sra. Secretária Municipal de Educação.
Art. 23. Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por
procuração com a apresentação do documento de identidade do procurador.
Art. 24. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Resoluções SME nº 02/2004
.
Campinas,
23 de julho de 2004
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária
Municipal de Educação