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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM de 07/12/2004:04)

Ver Lei nº 16.157, de 29/11/2021

TÍTULO 1- DA COMPETÊNCIA E DA SEDE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA

Art. 1º  Compete ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas as atribuições constantes do Art. 4º - da Lei 10.813, de 26 de abril de 2001, cujo caráter será deliberativo no que pertine à:
I - análise de planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento sócio-econômico, cultural e político da comunidade negra e à oferta de contribuições para a sua melhoria;
II - proposição de diretrizes e adoção de medidas de implementação de políticas públicas voltadas à promoção e ao desenvolvimento da comunidade negra;
III - manifestação sobre projetos de lei e decretos relativos aos direitos à afirmação da comunidade negra;
IV - deliberação e oferta de subsídios com relação ao pleno desenvolvimento, afirmação e valorização da comunidade negra;
V - realização de campanhas de informação e divulgação de ações e iniciativas de combate ao racismo e à discriminação racial;
VI - fiscalização dos atos do poder público, no que se refira a iniciativas relacionadas a comunidade negra;
VII - manutenção de intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisas, estudos ou atividades voltadas à questão racial;
VIII - promoção de estudos e discussões sobre a inclusão de capítulo específico sobre a valorização e o desenvolvimento da comunidade negra na Lei Orgânica do Município;
IX - indicação de representantes do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra em quaisquer órgãos ou fóruns que tenham por finalidade a discussão de políticas públicas e/ou de caráter geral;
X - gestão do Fundo Municipal de Va1orização da comunidade negra, nos termos do
Art. 11 - da Lei 10.813/01 , ora regulamentada;
XI - administração do Serviço SOS Discriminação, no que se refere às questões de natureza racial, conforme previsão da Lei 10.582, de 13 de junho de 2000.
XII - elaboração de seu Regimento Interno, cuja alteração poderá ser promovida, mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço das entidades componentes do Conselho, restando aprovada a modificação se contar com a maioria absoluta dos membros.
§ 1º. O Conselho poderá ser, ainda, consultado sobre matéria diversa daquelas relacionadas no "caput" e incisos do presente artigo, hipótese em que suas deliberações terão caráter meramente consultivo.
§ 2º. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata a
Lei 10.813 de 26 de abril de 2001 não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivos e Legislativo.

Art. 2º  O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra se reunirá em sua sede ou em local previamente estabelecido, no município de Campinas, cumprindo ao coletivo, na ocorrência da segunda hipótese, dar ciência por escrito aos Conselheiros titulares.
Parágrafo único - O expediente administrativo do Conselho, atribuição da sua Comissão Executiva, composta na forma prevista no art. 20 deste Regulamento, dar-se-á nas dependências destinadas ao seu funcionamento, cumprindo-lhe o de atendimento do SOS Discriminação em plantões, com apoio técnico-jurídico coordenado por sua Secretaria Executiva, nos termos do Art. 7º - da Lei 10.813/01 .

TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA

Art. 3º  Ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra, constituído conforme o estabelecido no Art. 5º - da Lei 10.813/01 , cumprirá a representação das entidades campineiras voltadas para a promoção, divulgação e defesa dos direitos da comunidade afrodescendente, competindo-lhe, ainda, a análise, avaliação e autorização para o ingresso de entidades que pleiteiem a participação no coletivo, as quais deverão ser reconhecidas como engajadas, de forma efetiva, na luta pela promoção da igualdade racial.

Art. 4º  As entidades componentes do Conselho, mesmo aquelas que usufruam da condição de fundadora, não terão qualquer poder de veto com relação aos pedidos e indicações para o ingresso de novas pleiteantes, ressalvada a atribuição de análise, devidamente fundamentada, do pedidos de admissão ao coletivo, cuja autorização dependerá do reconhecimento referido no art. anterior.
§ 1º As sessões do Conselho que deliberarem sobre o ingresso de novas entidades analisarão a comprovação documentada de ações e iniciativas que demonstrem, de forma inequívoca, o engajamento da postulante na promoção, divulgação e defesa dos direitos e reivindicações da comunidade negra, ocorrendo a deliberação mediante apuração dos votos, devidamente fundamentados, dos Conselheiros titulares ou, no caso das previsões regimentais, dos seus respectivos suplentes investidos na função.
§ 2º As deliberações que envolverem decisão sobre o ingresso de novas entidades para o coletivo deverão ser tomadas por maioria absoluta.

Art. 5º  Será formado o Conselho, com a composição prevista no Art. 5º - da Lei 10.813/01 , por 21 (vinte e um) Conselheiros Titulares, sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira titular, totalizando 42 (quarenta e dois) suplentes.

Art. 6º  Compete às entidades representadas no Conselho a indicação de seus Conselheiros titulares e suplentes, na forma do referido Art. 5º - da Lei 10.813/01 .
§ 1º . O mandato de Conselheiro será sempre da entidade que fizer a indicação, ocorrendo a sua revogação nas hipóteses de:
I - ausências não suplementadas e injustificadas;
II - conduta incompatível com o exercício de função de relevante interesse público;
III - contrariedade à orientação majoritariamente adotada pela entidade indicante;
IV - impedimento ou ocorrência de evento que resulte na vacância da função.
§ 2º. Na ocorrência de uma das hipóteses alinhadas no parágrafo anterior, deverá a entidade indicante convocar novas eleições para o preenchimento da função vaga, com indicação, se o caso, de eventual ou eventuais suplentes.
§ 3º . Os Conselheiros e suplentes indicados por órgãos da Administração Municipal, nos termos do Art. 5º - da Lei 10 813/01 , deverão ser considerados representantes daqueles setores no que pertine à discussão ou adoção de políticas públicas relativas às suas respectivas esferas de competência, vedada a sua destituição durante o mandato, salvo se exonerados por justa causa, a bem do serviço público.
§ 4º . Os Conselheiros e suplentes referidos no parágrafo anterior serão indicados pelas respectivas Secretarias e serão nomeados por ato administrativo do Prefeito Municipal.

Art. 7º  As entidades pleiteantes ao Conselho deverão atuar, regularmente, no município de Campinas e seus atos constitutivos contemplarão, de modo expresso, iniciativas de afirmação da democracia racial ou de políticas públicas que impliquem promoção, divulgação e defesa da igualdade e do desenvolvimento social da comunidade campineira.

TITULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E DO MANDATO DE CONSELHEIRO.

Art. 8º  Compete aos membros do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, além do disposto no art. 1º desse Regulamento:
I - participar de todas as reuniões convocadas ou indicadas pelo Plenário ou pela Comissão Executiva do Conselho;
II - colaborar com as entidades componentes ou com a Comissão Executiva do Conselho na realização das assembléias e plenárias convocadas pelas referidas organizações;
III - votar e ser votado para qualquer função de representação que lhe for confiada;
IV - acompanhar as atividades, iniciativas e ações em curso na entidade que lhe patrocinou a indicação como Conselheiro;

Art. 9º  Poderá ser Conselheiro toda e qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos, domiciliada na cidade de Campinas, engajada nas lutas sociais e de promoção da igualdade racial e que não tenha sua candidatura definitivamente impugnada.

Art. 10.  O Conselheiro ou seu suplente, deverá participar, obrigatoriamente, de pelo menos 01 (uma) das Comissões Permanentes de Trabalho constituídas e em funcionamento no Conselho, restando vedada a participação em mais de 03 (três).

Art. 11.  Presente à sessão o Conselheiro titular, ao suplente será assegurado o direito de voz na plenária.

Art. 12.  O Conselheiro que deixar de comparecer, sem que seja devidamente substituído pelo seu suplente e sem justificativa, a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, do coletivo ou de qualquer atividade para a qual tenha sido regularmente convocado, perderá automaticamente o mandato, nos termos do § 2º , art. 6º da Lei 10.813/01 .

Art. 13.  Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, admitida sua recondução.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO.

CAPÍTULO I
Seção I Das Instâncias

Art. 14.  São instâncias do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra:
I - a Plenária;
II - a Comissão Executiva;
III - as Comissões Permanentes de Trabalho
IV - as Comissões Temporárias de Trabalho.
§ 1º. O Serviço SOS Discriminação, instituído pela Lei 10.852/00, na forma e composição ali previstos e no que se refere às questões de natureza racial, será coordenado pelo Secretário Executivo do Conselho, o qual, para que seja assegurado o vínculo legal previsto na lei, para com o Departamento de Cidadania, observará indicação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
§ 2º. Caso o Conselheiro de indicação da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania seja eleito Presidente do Conselho, ainda assim permanecerá com as atribuições acima descritas, facultando-se a seu critério sobre a delegação total ou parcial de tarefas.

Art. 15.   É a Plenária a instância máxima de deliberação e decisão do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra, composta pelos Conselheiros indicados ou suplente, quando em substituição do titular,.

Art. 16.  Comporá a mesa coordenadora das reuniões a Comissão Executiva do Conselho, com prioridade para o Presidente do Conselho, o Secretário Executivo e o Coordenador de Assuntos da Comunidade Negra.

Art. 17.   As Comissões Permanentes de Trabalho serão em número de 05 (cinco), assim denominadas:
I - Direitos Humanos, Sociais e da Cidadania;
II - Saúde;
III - Educação;
IV - Cultura, Esporte e Turismo.
V - Assuntos Religiosos.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes de Trabalho serão constituídas por 05 (cinco) Conselheiros e regradas na forma deste regimento, com atribuições previstas nos seus respectivos atos de instação.

Art. 18.  A Plenária do Conselho aprovará a constituição de Comissões Temporárias de Trabalho, quando necessárias, na forma das Comissões Permanentes com as atribuições previstas nos atos de criação.

Art. 19.  Às Comissões Permanentes e Temporárias de Trabalho, em razão de sua matéria de competência, cumpre:
I - promover discussões e apresentar conclusões que subsidiem a tomada de decisão por parte do coletivo do Conselho, sendo autônomas na condução dos trabalhos até que concluído e submetido à Plenária.
II - requerer aos órgãos da Administração direta ou indireta e do Poder Legislativo, informações sobre assuntos pertinentes à suas esferas de competência;
III - implementar o Serviço SOS Discriminação, no que pertine às questões de natureza racial de sobre assuntos pertinentes à suas esferas de competência;
IV - receber petições, reclamações ou denúncias da comunidade ou de pessoas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas ou privadas, promovendo as medidas compatíveis de encaminhamento;
V - analisar e avaliar programas e planos relacionados com sua área de competência, emitindo pareceres que subsidiem as deliberações do Conselho;

Seção 2
Da Comissão Executiva e de suas Atribuições.

Art. 20.  A Comissão Executiva do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Campinas terá a seguinte estrutura:
I - o Presidente do Conselho;
II - o Vice-Presidente;
III - o Coordenador de Assuntos da Comunidade Negra;
IV - o Secretário Executivo;
V - o Segundo Secretário.

Art. 21.  Será exercida a representação do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra pelo seu Presidente e a coordenação geral cumprirá à sua Comissão Executiva.
§ 1º O Presidente, o Vice e o Segundo Secretário serão eleitos na forma prevista no Art. 9º - da Lei 10.813/01 , ora regulamentada, sendo os demais integrantes da Comissão Executiva indicados nos termos do art. 6º, § 4º, art. 14 seus parágrafos, deste Regimento.
§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário Executivo, cujo substituto será o seu Segundo Secretário ou, se o caso, o novo membro indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

Art. 22.  Compete ao Presidente do Conselho:
I - representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, apresentando-se nas relações externas como Presidente do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
II - velar pela fiel observância dos dispositivos de promoção da igualdade racial, pela relevância dos assuntos relacionados com a comunidade negra e pelo tratamento, com dignidade, dos Conselheiros e de todos os membros afrodescendentes da população de Campinas;
III - convocar, presidir o Conselho, a sua Comissão Executiva e implementar as suas deliberações;
IV - superintender os serviços do Conselho, de acordo com as atribuições constantes deste Regimento e encaminhar, ouvida a Comissão Executiva e, em última instância, a Plenária, as deliberações para contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários cedidos ou designados para prestarem os serviços de apoio técnico;
V - zelar pelo bom andamento dos serviços e pela perfeita gestão dos bens e recursos sob a guarda ou responsabilidade do Conselho, de acordo com as determinações legais e as deliberações de sua Plenária;
VI - assinar, juntamente com o Secretário Executivo, os cheques, solicitações de numerário, ordens de pagamento ou empenhos necessários ao exercício das atribuições ou funções do Conselho;
VII - elaborar, com a Comissão Executiva, o orçamento anual do Conselho, que será submetido a apreciação e aprovação da Plenária;
VIII - exercer o voto de qualidade nas discussões do Conselho e nos encarninhamentos da Comissão Executiva;
IX - intervir, como assistente, nos processos em que sejam acusados ou ofendidos, em razão de questões que envolvam indícios de discriminação ou preconceito racial, membros da comunidade negra, sendo-lhe facultado, em nome do Conselho, oficiar, receber e oferecer reclamações ou quaisquer queixas para as autoridades ou órgãos públicos competentes;
X - promover diligências e requisitar informações indispensáveis aos fins culimados por este Regimento e na legislação de combate ao racismo e promoção da igualdade, junto a qualquer repartição pública;
XI - apresentar ao Conselho, na última sessão do ano, o relatório dos trabalhos desenvolvidos no exercício;
XII - delegar atribuições de sua competência a qualquer dos membros da Comissão Executiva, conforme estruturada no art. 20 deste Regimento, e exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo, bem como aquelas que lhe forem atribuídas pela Lei, pelo Regulamento ou pela Plenária do Conselho.

Art. 23.  Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
I - substituir o Presidente;
II - exercer as atribuições que por este lhe forem comedidas;
III - superintender os serviços e tarefas que lhe forem expressamente delegadas pelo Presidente do Conselho;
IV - participar das reuniões da Comissão Executiva do Conselho;

Art. 24.  São atribuições do Coordenador de Assuntos da Comunidade Negra, junto ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra;
I - acompanhar o Presidente do Conselho nas ações e representações do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra perante a Administração Municipal;
II - informar, detalhar e precisar as iniciativas da Administração Municipal, no que se refere aos assuntos pertinentes à comunidade negra campineira;
III - dar ciência ao Conselho quanto a agenda da Administração Pública Municipal nos eventos que envolvam os interesses da comunidade negra;
IV - encaminhar, em conjunto com o Presidente do Conselho, as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra no âmbito da Administração Municipal, ali encaminhando e implementando as medidas e providencias indispensáveis à consecução dos objetivos colimados em lei, por este Regimento e pelas deliberações da Plenária.
V - participar das reuniões da Comissão Executiva do Conselho.

Art. 25.  Será atribuído ao Secretário Executivo do Conselho:
I - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pela Plenária, Comissão Executiva ou pela Presidência do Conselho;
II - superintender os serviços de Secretaria, assinando a correspondência relativa ao expediente administrativo do Conselho;
III - administrar e dirigir o expediente administrativo do Conselho, promovendo a convocação dos Conselheiros Titulares ou Suplentes para as reuniões agendadas;
III - secretariar as sessões do Conselho e de sua Comissão Executiva, elaborando e fazendo leitura das suas respectivas atas, abrindo e encerrando cada sessão com a circulação de seu "Termo de Presença";
IV - determinar a organização e revisão anual do Cadastro Geral das Entidades componentes do Conselho;
V - coordenar as atividades, no que se refere às questões de natureza racial, do Serviço SOS Discriminação, a ser implantado nos termos da Lei 10.582/00, fazendo valer a vinculação ali prevista entre os procedimentos desse serviço e o Departamento de Cidadania da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
VI - participar das reuniões da Comissão Executiva do Conselho.
VII - assinar, juntamente com outro membro da Comissão Executiva, preferencialmente o Presidente, ou quem o substituir, os cheques, solicitações de numerário, ordens de pagamento ou empenhos necessários ao exercício das atribuições ou funções do Conselho;

Art. 26.  Compete ao Segundo Secretário:
I - auxiliar o Secretário Executivo na consecução das atribuições elencadas nos incisos I a V do art. anterior, bem como as tarefas que lhe forem por ele delegadas; substituindo-o nos seus impedimentos;
II - participar das reuniões da Comissão Executiva do Conselho.

CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES

Seção 1
A Convocação.

Art. 27.  As reuniões do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra são públicas, sendo permitida a livre manifestação dos Conselheiros presentes, titulares ou suplentes, sobre os assuntos constantes da pauta, devendo a palavra ser solicitada junto à coordenação dos trabalhos, sempre respeitada a ordem de inscrição.
Parágrafo único - A Plenária do Conselho poderá deliberar por conceder direito de voz para convidados e outros presentes, mediante votação específica no curso da reunião instalada, nos termos do Art. 6º - 3º. da Lei 10.813/01.

Art. 28.  O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra reunir-se-á, ordinariamente, de 01 de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano, nas últimas quintas-feiras do mês, preferencialmente em sua sede, sendo-lhe, todavia, facultado, em razão de motivos relevantes, reunir-se em local previamente divulgado, tudo conforme previsto no art. 2º do presente Regimento.
§ 1º Coincidindo a quinta-feira do mês com feriado ou dia sem expediente regular, a reunião será automaticamente transferida para a quinta-feira subsequente, salvo se a urgência ou transcendência do assunto justificar a convocação de reunião extraordinária.
§ 2º Havendo necessidade, em caso de urgência ou acúmulo de serviços, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, sempre respeitada a antecedência mínima de 03 (três) dias, promovendo-se a comunicação de cada Conselheiro e, restando recomendável e viável, dando-se publicidade do evento através da imprensa local, oficial ou de livre circulação.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante proposta de convocação assinada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, considerados os Titulares ou Suplentes investidos no mandato.
§ 4º As convocações deverão conter data, horário, local e pauta principal da reunião.

Seção 2 - Do Número para Deliberações.

Art. 29.  O número legal para instalação das sessões do Conselho, leitura e aprovação da ata anterior e validade das deliberações será de 1/3 (um terço) dos membros, titulares ou suplentes investidos no mandato.
§ 1º. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, admissão ou exclusão de entidade participante do Coletivo, o "quorum" de instalação da sessão será de 1/3 (um terço) das organizações componentes do Conselho, sendo a decisão final tomada por maioria absoluta dos votos.
§ 2º A apreciação de qualquer outra matéria de competência do Conselho se dará por deliberação aprovada pela maioria simples dos Conselheiros com direito a voto, presentes à sessão.
§ 3º Cumprirá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, nas votações em que se fizer necessário o desempate.

Seção 3 - Dos Registros.

Art. 30.  À mesa coordenadora dos trabalhos compete garantir o registro cm ata das intervenções, requerimentos, discussões, conclusões e encaminhamentos adotados nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra.

Art. 31.  A mesa coordenadora determinará a duração da reunião e de cada ponto de pauta, bem corno o tempo máximo de cada intervenção.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 32. As notificações, comunicações e intimações expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra, por sua Comissão Executiva ou por seu Secretário Executivo, no exercício de suas atribuições de condução do expediente administrativo, serão feitas através de portador ou de registro postal com protocolo ou aviso de recebimento e, se necessário, por edital no Diário Oficial do Município.
§ 1º O endereçamento dar-se-á para o último domicílio constante dos arquivos da Secretaria Executiva do Conselho,
§ 2º As entidades inscritas e com registro no Conselho cumpre comunicar, expressa e imediatamente, a mudança de endereço, sob pena de não surtir efeito na invocação desse fato para eximirem-se do cumprimento de obrigação prevista em lei ou, especificamente, na Lei 10.813/01 ou neste Regimento.
§ 3º Notificações, intimações, convocações, Comunicações e ofícios, salvo prova em contrário, serão tidos como efetuados ou entregues, conforme o caso;
a) com o recebido, quando a providência ocorrer por diligência pessoal de funcionários ou prepostos do Conselho ou da Administração Municipal;
b) com a devolução do aviso de recebimento postal;
c) com a juntada da comprovação de edital publicado no Diário Oficial do Município ou outro veículo regular de comunicação.

Art. 33.  As dúvidas e omissões oriundas do presente Regimento serão encaminhadas pela Comissão Executiva do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra que submeterá proposta de resolução à Plenária, ressalvada, se necessária, a convocação de reunião extraordinária, na forma prevista no § 2º, art. 28, deste Regimento.

Art. 34.  Este Regimento será aprovado nos termos do no Art. 10 - da Lei 10.813/01 e entrará em vigor a partir da publicação do decreto municipal ali referido.

Campinas, 29 de junho de 2004.

INÁCIO TEIXEIRA NETO
Advogado

JORGE LUIZ CARNEIRO DE MACEDO
Conselheiro


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