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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.445 DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 19/10/2012 p.02)

Disciplina as atividades desportivas de bilhar e sinuca e estabelece normas gerais para a sua prática no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta lei disciplina no âmbito do Município de Campinas a atividade das modalidades desportivas de bilhar e sinuca, tal como asseguradas nos termos da legislação federal e estadual pertinentes, estabelecendo disposições gerais para sua prática, bem como especificações dos equipamentos, condutas, fiscalização e sanções pertinentes à matéria.

Art. 2º  Considera-se, para os efeitos desta, a prática do bilhar e da sinuca, bem como os equipamentos e acessórios a eles referentes, tais como definidos nas normas oficiais da Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca (CBBS).

Art. 3º  Os equipamentos e acessórios a que se refere o art. 2º devem conter todas as informações necessárias ao seu funcionamento, veiculadas em vernáculo a disposição no estabelecimento, de modo a permitir a plena compreensão e satisfação do usuário.

Art. 4º  A locação e venda dos equipamentos e acessórios mencionados no art. 3º, independentemente do fim a que se destinam, só poderão ser realizadas por empresas devidamente constituídas e sujeitas à fiscalização por órgãos públicos.
§ 1º  As empresas referidas nesta lei ficam obrigadas a cumprir todos os requisitos dela constantes, da legislação própria, bem como a fornecer produtos com padrão de qualidade considerado satisfatório.
§ 2º  A locação e a venda dos equipamentos e acessórios realizar-se-ão nos moldes do exigido na legislação própria, observando-se tanto quanto possível a elaboração de termo escrito entre as partes.

Art. 5º  Cada equipamento definido na presente lei terá obrigatoriamente:
I - um dispositivo individual de identificação de equipamento (DIIE);
II - autorização individual de funcionamento (AIF); e
III - selo de vistoria anual (SVA).
§ 1º  O dispositivo individual de identificação de equipamento será fornecido pelo sindicato da categoria e nele constarão, em local visível, criptograma, a identificação da empresa e o número do equipamento, sem o qual não poderá operar.
§ 2º  A autorização de que trata o inciso II será expedida também pelo sindicato da categoria, desde que atendidas as normas estabelecidas na presente lei, sem a qual ficará impedida de operar.
§ 3º  O selo de vistoria anual será fornecido pela Municipalidade com validade de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e será afixado no equipamento, em local visível ao público, sem o qual não poderá operar, devendo o sindicato da categoria providenciar toda a documentação para a expedição do selo.

Art. 6º  As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para regularizar seus equipamentos e adequá-los às normas definidas.

Art. 7º  Não será permitida a utilização de quaisquer recursos físicos que possam alterar a dinâmica dos jogos de que trata esta lei.

Art. 8º  Os locatários e adquirentes dos equipamentos e acessórios mencionados nesta lei, que explorem comercialmente o bilhar e a sinuca, cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos estabelecimentos dessa natureza, afixando em local visível e de fácil acesso ao público, aviso para orientação do público, nos termos do art. 80, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º  É proibida a prática do bilhar e da sinuca, quando realizadas mediante apostas, em espécie ou in natura, ou qualquer outra forma que as caracterizem ou possibilitem a sua tipificação como jogos de azar.

Art. 10.  Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades, progressivamente:
I - advertência escrita;
II - multa de 100 (cem) UFICs;
III - dobrada na reincidência cumulativo à apreensão dos equipamentos.
§ 1º  Os valores arrecadados poderão ser destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município ou outro que a municipalidade indicar.
§ 2º  Ao infrator que for imposta a sanção prevista no inciso III somente poderá voltar a operar seus equipamentos apreendidos depois de sanadas as irregularidades apontadas.
§ 3º  Ao infrator serão garantidos o contraditório, a ampla defesa e recurso nos processos administrativos, nos termos da legislação pertinente em vigor.

Art. 11.  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o disposto nesta Lei.

Art. 12.  O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, quando necessário.

Art. 13.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: - CMC - Ver. Luiz Yabiku
Protocolado nº: 12/08/8719


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