LEI Nº 14.445 DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 19/10/2012 p.02)
Disciplina as atividades desportivas de bilhar e sinuca e estabelece normas gerais para a sua prática no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta lei
disciplina no âmbito do Município de Campinas a atividade das modalidades
desportivas de bilhar e sinuca, tal como asseguradas nos termos da legislação
federal e estadual pertinentes, estabelecendo disposições gerais para sua
prática, bem como especificações dos equipamentos, condutas, fiscalização e sanções
pertinentes à matéria.
Art. 2º
Considera-se,
para os efeitos desta, a prática do bilhar e da sinuca, bem como os
equipamentos e acessórios a eles referentes, tais como definidos nas normas
oficiais da Confederação Brasileira de Bilhar e Sinuca (CBBS).
Art. 3º
Os
equipamentos e acessórios a que se refere o art. 2º devem conter todas as
informações necessárias ao seu funcionamento, veiculadas em vernáculo a
disposição no estabelecimento, de modo a permitir a plena compreensão e
satisfação do usuário.
Art. 4º
A locação e
venda dos equipamentos e acessórios mencionados no art. 3º, independentemente
do fim a que se destinam, só poderão ser realizadas por empresas devidamente
constituídas e sujeitas à fiscalização por órgãos públicos.
§ 1º
As empresas
referidas nesta lei ficam obrigadas a cumprir todos os requisitos dela
constantes, da legislação própria, bem como a fornecer produtos com padrão de
qualidade considerado satisfatório.
§ 2º A locação e
a venda dos equipamentos e acessórios realizar-se-ão nos moldes do exigido na
legislação própria, observando-se tanto quanto possível a elaboração de termo
escrito entre as partes.
Art. 5º
Cada
equipamento definido na presente lei terá obrigatoriamente:
I - um
dispositivo individual de identificação de equipamento (DIIE);
II -
autorização individual de funcionamento (AIF); e
III - selo
de vistoria anual (SVA).
§ 1º O
dispositivo individual de identificação de equipamento será fornecido pelo
sindicato da categoria e nele constarão, em local visível, criptograma, a
identificação da empresa e o número do equipamento, sem o qual não poderá
operar.
§ 2º A
autorização de que trata o inciso II será expedida também pelo sindicato da
categoria, desde que atendidas as normas estabelecidas na presente lei, sem a
qual ficará impedida de operar.
§ 3º O selo de
vistoria anual será fornecido pela Municipalidade com validade de 1 (um) ano, a
contar de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e será afixado no equipamento, em
local visível ao público, sem o qual não poderá operar, devendo o sindicato da
categoria providenciar toda a documentação para a expedição do selo.
Art. 6º
As empresas
terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para regularizar
seus equipamentos e adequá-los às normas definidas.
Art. 7º
Não será
permitida a utilização de quaisquer recursos físicos que possam alterar a
dinâmica dos jogos de que trata esta lei.
Art. 8º
Os
locatários e adquirentes dos equipamentos e acessórios mencionados nesta lei,
que explorem comercialmente o bilhar e a sinuca, cuidarão para que não sejam
permitidas a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos
estabelecimentos dessa natureza, afixando em local visível e de fácil acesso ao
público, aviso para orientação do público, nos termos do art. 80, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 9º
É proibida
a prática do bilhar e da sinuca, quando realizadas mediante apostas, em espécie
ou
in natura,
ou qualquer outra forma que as caracterizem ou
possibilitem a sua tipificação como jogos de azar.
Art. 10. Pelo não
cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, os infratores estarão sujeitos às seguintes
penalidades, progressivamente:
I -
advertência escrita;
II - multa
de 100 (cem) UFICs;
III -
dobrada na reincidência cumulativo à apreensão dos equipamentos.
§ 1º Os valores
arrecadados poderão ser destinados ao Fundo Social de Solidariedade do
Município ou outro que a municipalidade indicar.
§ 2º Ao infrator
que for imposta a sanção prevista no inciso III somente poderá voltar a operar
seus equipamentos apreendidos depois de sanadas as irregularidades apontadas.
§ 3º Ao infrator
serão garantidos o contraditório, a ampla defesa e recurso nos processos
administrativos, nos termos da legislação pertinente em vigor.
Art. 11. O Poder
Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o disposto nesta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo
poderá regulamentar esta lei no que couber, quando necessário.
Art. 13. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 18 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
Autoria:
- CMC -
Ver. Luiz Yabiku
Protocolado
nº:
12/08/8719