LEI Nº 8.759
DE 13 DE MARÇO DE
1996
(Publicação DOM 14/03/1996: p.02)
INSTITUI A SEMANA DO TEATRO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituída no Município de Campinas a Semana do Teatro, que será promovida
pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Turismo.
Parágrafo único
Deverá estar
inserida no Calendário Escolar Municipal a Semana do Teatro, realizando-se,
sempre, na última semana de setembro de cada ano.
Art. 2º
-
Cada
unidade de ensino fará programação das encenações teatrais, tendo como atores
os alunos da unidade, durante o ano letivo.
§ 1º
A
Semana do Teatro será promovida nas bases do artigo 1º e constará da
apresentação daqueles escolhidos em cada unidade.
§ 2º
A
escolha das peças que participarão da Semana do Teatro será feita internamente,
em cada unidade escolar.
§ 3º
Uma
escola poderá apresentar, na Semana do Teatro, até dois grupos de teatro, desde
que previsto pelas Secretarias Municipais Organizadoras.
§ 4º
As
escolas particulares e as da Rede Estadual de Ensino poderão participar da
Semana do Teatro, desde que antecipadamente inscritas junto às Secretarias
consignadas.
Art. 3º
-
Independente
dos grupos teatrais estudantis, a Prefeitura Municipal, nesta Semana, promoverá
a apresentação de grupos teatrais profissionais ou semi-profissionais, do
município ou região, para todos os alunos da rede municipal de ensino, sendo
que a interpretação da peça entrará na programação de atividades curriculares e
extracurriculares das escolas.
Parágrafo único
As peças
apresentadas, nas formas determinadas, poderão ser escolhidas conforme a faixa
etária dos alunos que a apreciarão, tendo em vista a capacidade de
interpretação e ou grau de conhecimento (seriação).
Art. 4º
-
Anualmente,
as Secretarias Municipais de Educação e Cultura farão avaliação da Semana do
Teatro e o planejamento do programa para a mesma, para o próximo ano letivo.
Parágrafo único
A avaliação e o planejamento acima referido, terão como princípios
básicos o desenvolvimento da cultura, a reflexão crítica da realidade nos
alunos e o incentivo concreto à prática das encenações teatrais dos grupos de
teatro do município.
Art. 5º
-
Ficam
as Secretarias de Educação e Cultura responsáveis por garantir os espaços
culturais necessários às apresentações da Semana do Teatro, bem como todo o
suporte material e humano para a efetiva realização do evento.
Art. 6º
-
As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal, 13 de
março de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito
Municipal
autoria: Vereadores
Oliveiros Valim e Sérgio Benassi