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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.759 DE 13 DE MARÇO DE 1996

(Publicação DOM 14/03/1996: p.02)

INSTITUI A SEMANA DO TEATRO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Campinas a Semana do Teatro, que será promovida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Parágrafo único Deverá estar inserida no Calendário Escolar Municipal a Semana do Teatro, realizando-se, sempre, na última semana de setembro de cada ano.

Art. 2º - Cada unidade de ensino fará programação das encenações teatrais, tendo como atores os alunos da unidade, durante o ano letivo.
§ 1º A Semana do Teatro será promovida nas bases do artigo 1º e constará da apresentação daqueles escolhidos em cada unidade.
§ 2º A escolha das peças que participarão da Semana do Teatro será feita internamente, em cada unidade escolar.
§ 3º Uma escola poderá apresentar, na Semana do Teatro, até dois grupos de teatro, desde que previsto pelas Secretarias Municipais Organizadoras.
§ 4º As escolas particulares e as da Rede Estadual de Ensino poderão participar da Semana do Teatro, desde que antecipadamente inscritas junto às Secretarias consignadas.

Art. 3º - Independente dos grupos teatrais estudantis, a Prefeitura Municipal, nesta Semana, promoverá a apresentação de grupos teatrais profissionais ou semi-profissionais, do município ou região, para todos os alunos da rede municipal de ensino, sendo que a interpretação da peça entrará na programação de atividades curriculares e extracurriculares das escolas.
Parágrafo único As peças apresentadas, nas formas determinadas, poderão ser escolhidas conforme a faixa etária dos alunos que a apreciarão, tendo em vista a capacidade de interpretação e ou grau de conhecimento (seriação).

Art. 4º - Anualmente, as Secretarias Municipais de Educação e Cultura farão avaliação da Semana do Teatro e o planejamento do programa para a mesma, para o próximo ano letivo.
Parágrafo único A avaliação e o planejamento acima referido, terão como princípios básicos o desenvolvimento da cultura, a reflexão crítica da realidade nos alunos e o incentivo concreto à prática das encenações teatrais dos grupos de teatro do município.

Art. 5º - Ficam as Secretarias de Educação e Cultura responsáveis por garantir os espaços culturais necessários às apresentações da Semana do Teatro, bem como todo o suporte material e humano para a efetiva realização do evento.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de março de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereadores Oliveiros Valim e Sérgio Benassi


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