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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 07 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 09/07/1994 p.05)

Ezequiel Theodoro da Silva, Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o Sitio astronômico do Observatório Municipal de Campinas "Jean Nicolini da Prefeitura Municipal de Campinas, administrado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, situado no Monte Urânia, Serra das Cabras, no distrito de Joaquim Egidio, neste Município, instituição de interesse cultural, científico e educacional, latitude 22º53'59" Sul, longitude 45º'07'19'' Oeste, delimitado pela área poligonal abaixo descrita:
Partindo do ponto nº 01, ao lado da entrada principal de acesso ao bem tombado, paralelo à estrada de jurisdição Municipal CAM 245, seguindo em linha reta numa distância de 125,30 metros; defletindo à esquerda em linha reta numa distância de 113,00 metros; defletindo à esquerda num ângulo de 30º, em linha reta numa distância de 63,50 metros; defletindo à esquerda em linha reta numa distância de 121,60 metros; defletindo à esquerda seguindo reto numa distância de 169,00 metros, onde reencontra o ponto inicial nº 01, com um perímetro de área total de 21.329,50 metros quadrados.
Parágrafo único. O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 , de 17 de dezembro de 1.987.

Art. 2º  A área envoltória do bem constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da citada Lei, fica regulamentada pelo raio envoltório de 300m do perímetro do bem tombado, no Município de Campinas.

Art. 3º As áreas envoltórias a que se refere o artigo 2º desta resolução, deverão adequar-se às seguintes exigências:
I - A ocupação da área envoltória deverá ser feita apenas por reflorestamento de matas nativas e culturas vegetativas do tipo eucaliptus e pinus que venham servir de anteparo de eventuais focos luminosos;
II - A área envoltória não poderá ser ocupada por qualquer tipo de edificação;
III - Fica proibida a exploração mineral de pedreiras e de extração de areia, assim como qualquer outro tipo de intervenção que implique em descaracterização dos afloramentos graníticos existentes e comprometa a geomorfologia da área;
IV - Fica expressamente proibido o depósito de dejetos orgânicos e inorgânicos nessa área;
V - As porções de matas nativas eventualmente existentes nesta área, deverão ser preservadas;
VI - A construção de represas, lagos artificiais e açudes nesta área deverão conter projeto com prévia anuência do CONDEPACC;
VII - Fica proibida a iluminação nas vias públicas de acesso ao bem tombado, bem como nos terrenos inseridos nessa área;
VIII - Não deverão ocorrer atividades comerciais noturnas externas ao bem tombado.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural obrigada a inscrever no livro tombo competente o Sitio Astronômico do Observatório Municipal de Campinas tombado por esta resolução e providenciar o respectivo registro na Circunscrição Imobiliária competente.

Art. 5º  Fazem parte desta Resolução as seguintes plantas: Perímetro do bem tombado e Área envoltória do bem tombado.


Art. 6º
 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e medidas administrativas em contrário.

EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Secretario de Cultura, Esporte e Turismo
Presidente do CONDEPACC


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