Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
- CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 07 DE JULHO DE 1994
(Publicação
DOM 09/07/1994 p.05)
Ezequiel Theodoro da Silva, Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585 , de 11 de agosto de 1988,
RESOLVE:
Partindo
do ponto nº 01, ao lado da entrada principal de acesso ao bem tombado, paralelo
à estrada de jurisdição Municipal CAM 245, seguindo em linha reta numa
distância de 125,30 metros; defletindo à esquerda em linha reta numa distância
de 113,00 metros; defletindo à esquerda num ângulo de 30º, em linha reta numa
distância de 63,50 metros; defletindo à esquerda em linha reta numa distância
de 121,60 metros; defletindo à esquerda seguindo reto numa distância de 169,00
metros, onde reencontra o ponto inicial nº 01, com um perímetro de área total
de 21.329,50 metros quadrados.
Art. 3º
As áreas
envoltórias a que se refere o artigo 2º desta resolução, deverão adequar-se às
seguintes exigências:
I - A ocupação da área envoltória
deverá ser feita apenas por reflorestamento de matas nativas e culturas
vegetativas do tipo eucaliptus e pinus que venham servir de anteparo de
eventuais focos
luminosos;
II - A área envoltória não poderá ser
ocupada por qualquer tipo de edificação;
III - Fica proibida
a exploração mineral de pedreiras e de extração de areia, assim como qualquer
outro tipo de intervenção que implique em descaracterização dos afloramentos
graníticos existentes e comprometa a geomorfologia da área;
IV -
Fica expressamente proibido o
depósito de dejetos orgânicos e inorgânicos nessa área;
V - As porções de matas nativas
eventualmente existentes nesta área, deverão ser preservadas;
VI - A
construção de represas, lagos artificiais e açudes nesta área deverão conter
projeto com prévia anuência do CONDEPACC;
VII - Fica
proibida a iluminação nas vias públicas de acesso ao bem tombado, bem como nos
terrenos inseridos nessa área;
VIII
-
Não deverão ocorrer atividades comerciais noturnas externas ao bem tombado.
Art. 6º
EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Secretario de
Cultura, Esporte e Turismo
Presidente do
CONDEPACC
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