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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS/CONDEPACC

RESOLUÇÃO N° 64 DE 12 DE JUNHO DE 2006

(Publicação DOM 20/06/06:03)

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer , no uso de suas atribuições, conforme Art. 10 - da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988 e artigos 62 e 63 da lei 9605/98, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC , do qual é presidente,

RESOLVE :

Artigo 1 ° - Tombar o Hospital da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, situado à rua 11 de Agosto n° 557, quarteirão 108, bem de interesse histórico, arquitetônico e urbanístico do município de Campinas, sendo inseridos no grau de proteção 1, GP1, as fachadas, o salão nobre e a capela e inserido no grau de proteção 2, GP 2, o restante do corpo do edifício. Ficam tombados na área externa, na divisa com a rua 11 de Agosto, os muros, os gradis, as luminárias ornamentais antigas, os jardins e o passeio de mosaico português.

Parágrafo único O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela lei municipal n° 5885, de 17 de dezembro de 1987 e da Lei n° 10.390 , de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2° - A área envoltória do bem tombado no artigo 1° desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 fica delimitada ao quarteirão 108.

Art. 3° - - O quarteirão 108 a que se refere o artigo 2° desta resolução onde se insere o bem tombado fica regulamentado conforme planta anexa e como segue:

I Serão permitidas novas edificações na área compreendida pelo alinhamento da avenida Andrade Neves até 38 metros, correspondente à extremidade do prédio tombado (Pavilhão Quartocentenário) , e, os novos projetos arquitetônicos para esta área deverão atender o zoneamento da legislação vigente.

Art. 4° - - Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural CSPC autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas, a averbação desta medida no Cartório da Circunscrição de Registro Imobiliário, a que pertença este bem.

Art. 5° - - Faz parte desta resolução mapa de localização e identificação do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 6° - - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de junho de 2006

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS

Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e Presidente do CONDEPACC


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