Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 22/05/2008:04)
Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente,
RESOLVE :
a) O nome Largo do Pará;
b) O contorno do próprio largo;
c) Os quatro monumentos:
1 - Coreto, 2 Café, 3 Álvaro Ribeiro , 4 Chafariz;
d) As 38 (trinta e oito) espécies arbóreas inventariadas a seguir:
1-Areca Bambu (Chrysalidocarpus lutescens), 2-Guapuruvu (Shyzlobium excelsum), 3- Palmeira de leque (Livistona chinensis), 4- Palmeira seaforcea (Archontophoenix cunninghamii), 5- Palmeira cica (Cycas revoluta), 6- Cássia Amarela (Cássia sp), 7- Ipê amarelo (Tabebuia heptaphylla), 8- Espatódea (Spathodea campanulata), 9- Palmeira fênix ( Phoenix reclinata), 10- Palmeira Imperial (Roystonea oleracea), 11- Difineiro (Ligustrum japonicum), 12- cipreste (Cupressus sp), 13- Ipê branco (Tabebuia róseoalba), 14- Palmeira cariota (Caryota urens), 15-Magnólia amarela (Michelia champaca), 16- Palmeira fênix (Phoenix sp), 17- Cássia chuva de ouro (Cássia ferruginea), 18- Erytrina (Erytrina sp), 19- Cafezeiro (Coffea arábica), 20- Cássia rosa (Cássia sp), 21- Grevilea (Grevillea robusta), 22- Jasmim manga (Nerium oleander), 23- Ipê roxo (Tabebuia avelanedae), 24- Família Flacourtiaceae (Azara sp), 25- Palmeira Fênix (Phoenix roboebenii), 26- Sabão de soldado (Sapindus saponaria), 27- Embaúba (Cecropia sp), 28- Angico (Piptadenia sp), 29- Chorão (Salix babilônica), 30- Palmeira rabo de peixe (Caryota mitis), 31- Flamboyant (Delonix régia), 32- Pitangueira (Eugenia uniflora), 33- Erytrina (Erytrina sp), 34- Alecrim de Campinas (Holocalyx glazionil), 35- Pau-ferro (Caesalpinia leiostachya), 36- Eucalipto (Eucaliptus sp), 37- Triplaris (Triplaris brasiliensis), 38- Sibipiruna (Carsalpinia peltophoroides).
Parágrafo primeiro Toda intervenção no bem tombado deverá ser encaminhada sob forma de projeto específico, com memorial descritivo, para análise e aprovação prévia do CONDEPACC.
Parágrafo segundo - As espécies vegetais situadas na praça tombada não poderão sofrer mutilações do tipo poda ou extração sem a prévia autorização do CONDEPACC, devendo ser substituídas por mudas da mesma espécie quando necessário, não dispensando também autorização prévia.
Campinas, 20 de Maio de 2008.
Francisco de Lagos Viana Chagas
Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura
(22,27, 28/05)
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