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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.301 DE 26 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 27/06/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Política Municipal de Alimentação Escolar tem por finalidade contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades durante o período letivo.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, nos níveis de educação infantil e do ensino fundamental, durante o período letivo.
Parágrafo único - A alimentação escolar poderá ser fornecida nas creches nos períodos de férias escolares.

Art. 3º - São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros, que respeite a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública e educação básica;
IV - a participação da comunidade no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais, indígenas e de remanescentes de quilombos;
VI - o direito à alimentação escolar de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

Art. 4º - A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º - A Política Municipal de Alimentação Escolar será executada pela Secretaria Municipal de Educação em programas, projetos e ações em processos contínuos, de forma integrada e planificada, obedecendo às disposições desta lei e aos procedimentos administrativos dela decorrentes.

Art. 6º - Fica o Município de Campinas autorizado, através da Secretaria Municipal de Educação, a firmar convênio e contratar a "Centrais de Abastecimento Campinas S/A - CEASA Campinas", para participar de operacionalização do Programa Municipal de Alimentação Escolar, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - O Município e a "Centrais de Abastecimento Campinas S/A - CEASA Campinas" poderão realizar programas conjuntos com a União, o Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a administração e execução eficiente do Programa Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 8º - O Programa Municipal de Alimentação Escolar orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e o particular;
II - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
III - a melhoria contínua da qualidade da alimentação nas escolas públicas;
IV - o combate à fome, à obesidade e seus efeitos prejudiciais à saúde individual.

Art. 9º - A execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar será acompanhada por uma Comissão Consultiva da Alimentação Escolar, de caráter, composta pelos seguintes órgãos: (ver Portaria nº 77.310 , de 30/07/2012-SRH)
I - Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Presidência da Centrais de Abastecimento de Campinas S/A;
VII - um representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.

Art. 10 - Compete à Comissão Consultiva da Alimentação Escolar:
I - acompanhar e avaliar a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
II - opinar sobre projetos que estejam relacionados ao Programa Municipal de Alimentação Escolar;
III - propor ações de melhoria ao Programa Municipal de Alimentação Escolar;
IV - verificar cardápios e produtos que integram o Programa Municipal de Alimentação Escolar, opinando sobre o assunto;
V - supervisionar o cumprimento das metas e resultados, bem como a qualidade e eficiência do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
VI - formular propostas para o Programa Municipal de Alimentação Escolar e/ou para o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
VII - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre o Programa Municipal de Alimentação Escolar;
VIII - subsidiar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
IX - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho do Programa Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de junho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI
PROTOCOLADO Nº:
12/08/5526


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