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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO DE DIRETORIA - RD - 012/2003
PRESIDÊNCIA - DIRETORIA TÉCNICA - 12/07/2003
DIRETORIA ADM./FINANCEIRA

(Publicação DOM de 23/07/2003:15)

Ver Norma Administrativa n° 106 , de 17/08/2004 - IMA

Dispõe sobre a Regulamentação da Licitação na Modalidade Pregão no âmbito da IM@ e dá outras providências

Considerando a necessidade de estabelecer regras claras e precisas para disciplinar a execução de compras através de licitação na modalidade de Pregão, com fundamento legal na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002 , aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme permissivo pelo seu artigo 119 e suas alterações e, complementarmente pelo Decreto Municipal de Campinas n° 14.218 de 30 de janeiro de 2003, a Diretoria da IMA - Informática de Municípios Associados S/A, no uso de suas atribuições estatutárias,

RESOLVE :

Art. 1° - Esta Resolução cria o Regulamento que estabelece procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Informática de Municípios Associados S/A - IM@, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

Parágrafo único - Subordinam-se a este Regulamento além da Supervisão de Compras e Almoxarifado, as demais áreas da IM@.

Art. 2° - Pregão é a modalidade de licitação, tipo menor preço, exclusivamente para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

Parágrafo único - Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral de Licitação.

Art. 3° - Para a celebração dos contratos pela IM@, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada, a licitação na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a contratação mais econômica, segura, ágil e eficiente.

Parágrafo 1° - Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos, disponíveis e assegurados pela tecnologia da informação, para a realização de licitação na modalidade de pregão.

Parágrafo 2° - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, e no caso especifico de bens, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 4° - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da competição, sempre observando o princípio da razoabilidade, desde que não comprometam o interesse da IM@, a finalidade perseguida e a segurança da contratação.

Art. 5° - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira por meio de comportamento inidôneo, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 6° - À autoridade competente, conforme determina o Estatuto Social da Empresa, cabe:
I - definir o objeto do certame e seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com o especificado pelo requisitante, em conjunto com a área solicitante ou área de Compras, Licitações e Almoxarifado, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
II - justificar a necessidade de aquisição;
III - estabelecer os critérios de aceitação da proposta, a redução mínima adimissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
IV - determinar a abertura de licitação;
V - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
VI - assinar o Edital;
VII - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
VIII - adjudicar ou classificar, o processo licitatório após a decisão sobre recursos;
IX - revogar, parcial ou totalmente o processo licitatório;
X - homologar o resultado da licitação
XI - anular o processo licitatório por ilegalidade;
XII - promover a celebração do contrato decorrente da licitação.

Parágrafo 1° - Somente poderá atuar como pregoeiro o empregado que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Parágrafo 2° - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por empregados da IM@, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Art. 7° - A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I - a justificativa da autoridade competente acerca da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, os critérios de aceitabilidade das propostas, a redução mínima admissível para os lances sucessivos, as exigências de habilitação, as cláusulas do contrato e as sanções por inadimplemento;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado, a planilha de orçamento contendo os quantitativos e os valores unitários e totais;
III - o edital, que deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, e indicará, obrigatoriamente o disposto nas letras a e b e facultativamente o disposto na letra c, abaixo, o seguinte:
a) a descrição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, conforme padrões de qualidade e desempenho usuais do mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) o critério de aceitabilidade das propostas, que poderá estar dispensado no caso de bens;
e
c) o critério para o encerramento dos lances, explicitada a redução mínima admissível para os lances sucessivos na etapa competitiva do certame;
IV - a aprovação das minutas de edital e do termo do contrato pela Gerência Jurídica;
V - o ato da autoridade competente que designará, dentre os empregados da IM@, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.
VI - constará do processo a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela IM@; e
VII - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos para fornecimento ou prestação, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

Art. 8° - As atribuições do pregoeiro incluem:
credenciar os interessados;
receber a declaração dando ciência de que os licitantes cumprem plenamente os requisitos de habilitação, as propostas e a documentação de habilitação;
proceder a abertura das propostas, a sua análise e a classificação;
conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
adjudicar, ou classificar, a proposta de menor preço, se não houver intenção motivada de interposição de recurso administrativo por nenhum licitante, conforme previsto no inciso XVIII do artigo 4° da Lei Federal 10.520/02;
propor a revogação parcial ou total do processo licitatório à autoridade competente;
conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
VIII - elaborar a ata da sessão pública; .
IX - receber os recursos administrativos;
adjudicar, ou classificar a proposta de menor preço, se houver intenção motivada de interposição de recurso porém não efetuada no prazo estabelecido;
encaminhar os recursos administrativos à autoridade competente, devidamente instruído, após a manifestação da Gerência Jurídica; e
encaminhar o processo devidamente instruído após a adjudicação, ou classificação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação.

Art. 9° - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados até o previsto na letra b do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações:
1. Diário Oficial do Município; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) para bens e serviços de valores estimados acima do estipulado no inciso anterior:
1. Diário Oficial do Município;
2. Meio eletrônico, na Internet; e
Jornal de grande circulação local;

Parágrafo Único : Do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
II - o edital deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e conterá obrigatoriamente o disposto nas letras a e b e facultativamente o disposto nas letras c e d, abaixo, o seguinte:
a - definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
b - o critério de aceitabilidade das propostas;
c - a redução mínima admissível para os lances;
d - o critério de encerramento dos lances, na etapa competitiva do certame;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local, designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, concordam expressamente com os critérios e procedimentos previstos no respectivo edital, e entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta e a documentação de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas, verificará a conformidade do bem ou serviço ofertado com o objeto licitado, podendo ser permitido ao(s) licitante(s) sanear falha(s) formal(is) relativa(s) à(s) proposta(s), na própria sessão, e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço. Se o Pregoeiro constatar que está(ao) ausente(s) informação(ões) fundamental(is) para a classificação da proposta mesmo após a aplicação do saneamento previsto neste inciso, esta será desclassificada do certame;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo três propostas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará a melhor proposta e as duas propostas imediatamente superiores, quando houver, para que seus autores participem dos lances quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas, ressalvado o estabelecido no inciso VIII;
VIII - Na hipótese de se verificar empate entre duas ou mais propostas serão levadas à etapa de lances as propostas conforme segue:
- i) a proposta de menor preço e todas aquelas cujos valores sejam superiores a até dez por cento à de menor preço devendo existir, nesta situação, no mínimo 03 propostas válidas para a etapa de lances, conforme previsto no inciso VI deste artigo,
- ii) se não existir no mínimo 3 (três) propostas conforme acima, serão levadas à etapa de lances todas as propostas coincidentes com um dos três menores valores ofertados, se houver;
Após esta seleção de propostas aplicar-se-á os critérios de desempate previstos na Lei 8.666/93 com a finalidade de estabelecimento da ordem das propostas.
IX - quando comparecer uma única licitante ao pregão ou houver única proposta válida, é prerrogativa do pregoeiro conduzir o procedimento ou, depois de analisadas as limitações do mercado, e outros aspectos pertinentes, inclusive quanto a preços, optar pela repetição de nova licitação sem prejuízo para a IM@, ou ainda optar pelo ato de suspender o pregão;
X - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará somente a exclusão do licitante da etapa de lances;
XIII - caso não se realizem lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIV - na hipótese de não estar definido no edital o horário para encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá fazê-lo estabelecendo o prazo, preferencialmente concessual entre os licitantes ou na ausência de concenso, o prazo será de no mínimo, quinze e no máximo de trinta minutos contados do anúncio público, resguardado o direito a lance de todos os licitantes, obedecida à ordem de classificação;
XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindo motivadamente a respeito;
XVI - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no previsto no edital, assegurado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada e/ou sanear falhas formais desde que sejam efetuadas na própria sessão;
XVII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do licitante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XIX - nas situações previstas nos incisos XIII, XV e XVIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante para que seja obtido preço melhor;
XX - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os licitantes juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
XXI - se não houver manifestação motivada de interposição de recurso, o pregoeiro poderá adjudicar o objeto do certame;
XXII - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
XXIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente adjudicará ou classificará, homologando o processo licitatório para determinar a contratação, fazendo constar em ata própria;
XXV - homologado o processo licitatório deverá ser publicado no Diário Oficial do Município - D.O.M. e na Internet o resultado do Pregão;
XXVI - como condição para a celebração do contrato, o licitante vencedor/classificado deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXVII - quando o licitante vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XVIII e XIX deste artigo. Os atos decorrentes desta nova convocação serão realizados em sessão pública, com a convocação direta dos licitantes remanescentes classificados para a análise da aceitabilidade do preço e, se for o caso, a abertura do respectivo envelope Documentos de Habilitação;
XXVIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes classificados serão convocados e aplicar-se-á o previsto nos incisos XVIII e XIX deste regulamento; e
XXIX - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 10 - Até dois dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

Parágrafo 1° - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de um dia útil.

Parágrafo 2° - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 11 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição e na Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Parágrafo 1° - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral -- CRC emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas ou de qualquer outro órgão da administração direta e indireta em qualquer esfera, válido na data de apresentação e com todos os documentos nele relacionados também válidos na data de apresentação.

Parágrafo 2° - Para o pregão cujo valor previsto para contratação for igual ou inferior ao previsto na letra b do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações serão exigidos os documentos comprobatórios de regularidade com a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -- FGTS, o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição e na Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999 e, quando for o caso,: o previsto no inciso II deste artigo e/ou a regularidade com as Fazendas Municipais e/ou Estaduais;

Parágrafo 3° - Para o pregão cujo valor previsto para contratação for superior ao previsto na letra b do inciso II do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações serão exigidas a documentação comprobatória de habilitação jurídica, qualificação técnica, quando for o caso, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição e na Lei n° 9.854, de 27 de outubro de 1999, conforme estipulado no caput deste artigo;

Parágrafo 4° - Poderão ser aceitas :
I -- Certidões positivas com efeito negativo;
II -- Certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, ou ainda, cuja exigibilidade esteja sendo motivo de litígio, através de comprovação documental, a mais de 90 (noventa) dias, anterior a data do Edital.

Art. 12 - O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame e/ou seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a IM@, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Campinas e será suspenso por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais.

Art. 13 . É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 14 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, quando houver, autenticados pelos respectivos consulados do Brasil no país de emissão dos documentos e traduzidos por tradutor juramentado, desde que atendido o disposto no artigo 11, deste regulamento.

Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 15 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a IM@;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital e quanto ao capital social exigido, deverá ser comprovado pelo somatório dos capitais das empresas consorciadas, na proporção de sua respectiva participação.
i) O capital do consórcio será calculado da seguinte forma: Cada percentual de participação será multiplicado pelo capital social mínimo; Os resultados assim obtidos serão comparados com os respectivos capitais de cada um dos membros do consórcio, que deverão, individualmente, comprovar capital maior ou igual ao valor obtido no inciso anterior.
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato ou ata de registro de preços; e
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 16 - A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivado de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

Parágrafo 1° - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato;

Parágrafo 2° - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 17 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 18 - A IM@ publicará, no Diário Oficial do Município de Campinas -- D.O.M., e na Internet, o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil do mês subseqüente da data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o empregado responsável a sanção administrativa.

Art. 19 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
X - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 20 - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua emissão, revogando-se as disposições e resoluções anteriores em contrário.

Campinas, 12 de Julho de 2003.

SILVIO APARECIDO SPINELLA
Diretor Presidente

JOSÉ WALTER RAIMUNDO PONTES
Diretor Administrativo/Financeiro

LUIZ CARLOS MARASCO
Diretor Técnico


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