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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 002 DE 09 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM de 10/01/2002:04)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 81, III, da Lei Orgânica do Município de Campinas,

CONSIDERANDO, nos termos do Art. 26 - da Lei n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, competir à administração tributária autorizar o pagamento parcelado do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -- IPTU e demais tributos com ele lançados conjuntamente, bem como conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única, em ambos os casos definindo-lhes as condições, RESOLVE :

Art. 1° - O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -- IPTU e demais tributos com ele conjuntamente lançados poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação próprias.

Parágrafo único -- Para efeito de determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Campinas -- UFIC.

Art. 2° - Para a hipótese de pagamento em cota única, é concedido desconto especial de 9% (nove por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados os tributos lançados conjuntamente, desde que, à data do fato imponível tributário, não constem débitos de exercícios anteriores, incidentes sobre o imóvel a que se refere o lançamento, ou, sendo caso, esteja o contribuinte cumprindo regularmente eventuais acordos de parcelamento.

Art. 3° - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Econ. LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário Municipal de Finanças


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