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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM de 08/11/2003 p.17)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 01, de 31/10/2016-DRI

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO , o expressivo número de imóveis administrados por empresas e profissionais do ramo imobiliário existentes na cidade;
CONSIDERANDO ser do interesse público estabelecer meios que simplifiquem o lançamento e a arrecadação dos tributos sob administração do Município,
  

RESOLVE:   

1) É permitida a entrega das notificações de lançamento do IPTU e demais tributos com ele conjuntamente lançados, compreendidos os formulários de arrecadação que as acompanham, diretamente aos corretores e administradores de imóveis previamente cadastrados, em relação aos imóveis por eles administrados.   

2) O cadastramento prévio dos corretores e administradores de imóveis é obrigatório para todos os interessados e será realizado mediante preenchimento de formulário próprio, respeitados os prazos e demais orientações fornecidos pela CSPPF/DRI.   

3) Somente serão cadastradas as pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritas no respectivo órgão ou conselho de classe e que, cumulativamente, estiverem em dia com suas obrigações tributárias municipais.   

4) Os corretores e administradores de imóveis, cadastrados na forma da presente instrução normativa, deverão encaminhar para a CSPPF/DRI, em meio digital, relação de imóveis sob sua administração, contendo os dados e informações necessários à sua completa identificação, seguindo rigorosamente as orientações, modelos e estrutura de dados pré-determinados.   

5) O relação de que trata o item anterior deverá ser encaminhada dentro dos prazos fixados pela CSPPF/DRI.   

6) Como medida de controle, a CSPPF/DRI providenciará a extração de relatórios de dados de lançamento, correspondentes aos imóveis administrados, associando-os por corretor ou administrador de imóveis cadastrado, os quais poderão ser por eles obtidos até o final da primeira quinzena do mês de janeiro.   

7) A entrega das notificações de lançamento e formulários de arrecadação, bem como dos relatórios de dados de lançamento, far-se-á em data e local a ser previamente estabelecido pela CSPPF/DRI.   

8) Cumpre à CSPPF/DRI divulgar aos interessados, com antecedência suficiente, prazos e demais exigências operacionais relacionadas com a presente instrução normativa, resolvendo e decidindo quanto aos casos omissos.   

9) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.   

WILSON FULAN
Departamento de Receitas Imobiliárias - Diretor