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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SMF Nº 001/03

(Publicação DOM 22/03/2003 p.16)

Ver Instrução Normativa nº 05, de 07/12/2017-SMF

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no o art. 654 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que diplomou o novo Código Civil Brasileiro, e sua entrada em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica dispensado, nos termos disciplinados na presente ordem de serviço, o reconhecimento de firma do outorgante, por tabelião, nas procurações e substabelecimentos, conferidos mediante instrumento particular, para a prática de atos perante as unidades administrativas subordinadas à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º - Para efeito de conferência das assinaturas e verificação das identidades, não estando reconhecida a firma, cumpre ao interessado apresentar, concomitantemente ao instrumento de mandato, documentos de identidade do outorgante e do outorgado.

§1º - Sendo a procuração passada por pessoa jurídica, devem ser apresentados os atos constitutivos e sua última alteração, bem como documento de identidade do subscritor do mandato, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado no respectivo estatuto ou contrato social.

§2º - Em caso de divergência entre as assinaturas, por conta de desatualização do documento de identidade, a comprovação deve ser obrigatoriamente suprida através da apresentação de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta no requerimento ou no instrumento de mandato ou de substabelecimento.

§ 3º Na hipótese de instrução de expediente administrativo e em outros casos que envolvam juntada, o documento original deve ser substituído por cópia simples.

Art. 3º - A aceitação, pela unidade administrativa, do instrumento particular de procuração condiciona-se a que contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, habilitando o outorgante à representação perante a administração pública municipal.

Parágrafo único - Não produz efeitos perante a administração pública municipal a procuração conferida exclusivamente para o foro em geral, consubstanciada pela cláusula ad judicia .

Art. 4º - O agente publico diante do qual for apresentado o instrumento de mandato não praticará qualquer ato a seu encargo sem que o interessado faça de prova de sua identidade; poderá, porém, motivadamente, exigir o reconhecimento da firma, por tabelião, no instrumento de mandato, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria, inclusive na hipótese de divergência entre assinaturas, não suprida por documento hábil, nos moldes desta ordem de serviço.

Art. 5º - A dispensa de reconhecimento de firma de que trata a presente ordem de serviço não se aplica aos atos regulados por legislação específica, especialmente a concernente ao procedimento administrativo tributário.

Art. 6º - Com exceção do disposto no artigo anterior, ficam convalidados, a partir de 11 de janeiro de 2003, os demais atos pendentes de conclusão na data da publicação desta ordem de serviço, praticados com vício resultante da ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, desde que já preenchidas as condições estabelecidas na presente ordem de serviço.

Art. 7º - Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de março de 2003

SÉRGIO VITAL E SILVA
Secretário Municipal de Finanças