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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 25 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 26/03/1994 p.03)

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A APLICABILIDADE DA LEI Nº 7.413 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

O Secretário Municipal de Obras no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a subjetividade de alguns artigos da Lei Nº 7.413 de 1992, Código de Projeto e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas;

CONSIDERANDO que a análise de projetos de construção deve ser feita segundo os mesmos critérios e

CONSIDERANDO as recomendações da Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas,

RESOLVE:

que sejam adotadas as interpretações seguintes:
a) Art. 4.1.01.02 ....
Parágrafo 1º - "A edificação situada em zona para qual a LUOS exige afastamento em relação às suas divisas não poderão possuir, junto às mesmas, muros com altura superior a 2,50 (dois metros e cincoenta centímetros), medidos a partir do piso que se apresentar mais alto"

INTERPRETE-SE:
- quando houver execução de muro nos lotes, sua altura fica limitada a 2,50 metros.
b) 
Art. 4.1.01.06 - Respeitados os limites indicados para cada caso, é livre a implantação e execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos por este Código ou pela LUOS, de:
            a) saliências, floreiras e ornatos com avanço máximo de 0,40 m (quarenta centímetros);
            b) beirais com avanço máximo de 1,00 (hum metro)

INTERPRETE-SE:
- por saliência, as sacadas, terraços e varandas quando construídas em balanço até o limite estabelecido no item "a".
- como beirais, também as marquises até a dimensão estabelecida

c) Art. 4.1.03.01 - A volumetria da edificação, que determinará os afastamentos necessários ao arejamento e insolação, será obtida em razão da altura apresentada pelos andares a partir:
            b) do índice volumétrico "v" de cada andar da edificação, cujo valor será:
            v = 1, se 2,00m < d < 3,00m

            v = 1 + 1/3 (d - 2), se d < 2,00 m
            v = 1 + 11/3 (d - 3), se d >3,00 m

INTERPRETE-SE:
v = 1 se 2,00m < d < 3,00m
d)
Art. 4.1.05.01 - O Volume Superior de uma edificação deverá ser sempre contornado por uma faixa de arejamento "A", livre de qualquer interferência, destinado ao arejamento da edificação e de seu entorno, independentemente da existência de aberturas, cuja dimensão será expressa em metros e obtidos pela fórmula:
A = 3 + 0,35 (Vt - 14), respeitada a dimensão mínima de 3,00 m (três metros).

INTERPRETE-SE:
conforme gráfico anexo
e) Seção 4.4. -

INTERPRETE-SE da seguinte forma a vinculação:
- Grupo A - obrigatório Faixa "I"
- Grupo B - obrigatório Faixa "A"

- Grupo C - aceita-se poço descoberto e para cozinhas não residenciais, aceitam-se meios mecânicos.
- Grupo D - arejamento indireto (Art. 4.1.07.01)

f) Artigos 4.1.01.03 e 4.1.01.07 - Considerando a divergência entre ambos interprete-se que deve ser aplicado o que estabelece o Art. 4.1.01.03

g) Art. 4.1.01.07 - Respeitados os limites indicados individualmente para cada caso, e os limites coletivos indicados nos parágrafos do presente artigo, é livre a execução, ainda que em recuos, afastamentos ou espaços exigidos por este Código ou pela LUOS de:
Parágrafo 1º - A execução individual ou em conjunto destes elementos, deverá respeitar as seguintes disposições:
a) não poderá ocupar área superior à porcentagem "P" da área não ocupável do terreno fixada pela LUOS, obtida pela fórmula:

INTERPRETE-SE:
- como área não ocupável do terreno a faixa dos recuos

Campinas 25 de março de 1994

Eduardo José Pereira Coelho
Secretário Municipal de Obras

Regulamentação e demonstração gráfica do Artigo 4.1.05.01 e ventilação de aberturas em reentracias não atendidas pela Faixa "A"

Para maior compreensão da faixa de arejamento "A" (no artigo 4.1.05.01) entende-se Volume Superior da edificação, sendo toda sua massa, desconsiderando todas reentrâncias conforme exemplos gráficos abaixo:


Nas áreas incluídas no Volume Superior de uma edificação (as reentrâncias), que não compõe a área efetivamente edificada, quando tiverem abertura de compartimentos dos Grupos "C" ou "D" voltados para esta área, serão considerados como poço descoberto do perímetro da área efetivamente edificada até a linha pontilhada não interferindo com a faixa "A", conforme desenho acima, atendendo as exigências do artigo 4.1.07.02, exceto as aberturas que se enquadrarem no parágrafo único do artigo 4.1.02.01 que serão atendidos pela reentrância da Faixa "A".


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