Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.292 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 24/11/1992: p.5)
Ver Resolução nº 169 de 09/10/1997-Setransp
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
- intervenções de pequeno porte, aquelas realizadas no interior de imóveis,
utilizando até um terço do leito carroçável para obras na calçada ou no próprio
leito;
II
- intervenções de médio porte, aquelas realizadas na mesma forma do
inciso I, utilizando até metade do leito carroçável;
III
- intervenções de grande porte, aquelas realizadas na mesma forma
dos incisos anteriores, utilizando mais da metade do leito carroçável.
I
- Anel Rodoviário;
II
- Anel Perimetral;
III
- corredores estruturais;
IV
- vias setoriais;
V -
vias coletoras;
VI
- vias de ligação.
I
- nome do requerente e da via ou logradouro;
II
- trecho onde se fará a intervenção;
III
- proposta de sinalização elaborada de acordo com o disposto no
artigo 5º .
Artigo
7
I
- planta da obra;
II
- estudo sobre a repercussão da obra ou serviço no tráfego da área,
com sugestão de, pelo menos, uma alternativa para a circulação do tráfego
durante a realização;
III
- planta na escala de 1:2.000 (um por dois mil) e indicação de todas
as interferências incidentes no sistema viário, bem como das posições da
sinalização necessária, em conformidade com o disposto no artigo 5º.
Artigo 10 - A sinalização vertical da regulamentação, advertência e orientação, prevista nos projetos de intervenções de grande porte, deverá ser implantada pelo autor da intervenção e coberta, devendo seu descobrimento ocorrer somente por ocasião da implantação dos desvios.
Artigo
12
- As intervenções de pequeno porte, quando realizadas pelas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou telecomunicações,
ou por órgãos da própria Administração Municipal em logradouros fora do Centro
Expandido, definido no artigo 4º, ou fora das vias qualificadas como anel
perimetral, corredores estruturais e corredores setoriais, independem de
autorização prévia, desde que realizadas de acordo com os procedimentos
determinados pelo artigo 5º.
Artigo 13 - As intervenções de médio porte, quando realizadas em vias de ligação ou fora do sistema viário principal definido no artigo 3º e fora do Centro Expandido definido no artigo 4º, pelas concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, ou por órgãos da Administração Municipal, independem da autorização prévia, desde que realizadas de acordo com os procedimentos estipulados no artigo 5º e observadas as condições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12.
Artigo
14
- As intervenções realizadas pelas concessionárias de
energia elétrica e de telecomunicações, ou por órgãos da Administração
Municipal, em condições emergenciais, assim entendidas as realizadas no
interesse de salvaguardar a segurança do usuário da via ou dos sistemas por
elas operados, que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas nos
artigos 12 e 13, deverão ser feitas de acordo com os procedimentos determinados
no artigo 5º e de imediato comunicadas à SETRANSP.
Artigo 15 - A fiscalização da obra, visando verificar o atendimento das exigências e limitações estabelecidas pela autorização, será efetuada pela SETRANSP.
Artigo
19
- Todo o dano provocado por obras ou serviços nos
equipamentos de sinalização existentes nas vias ou logradouros públicos, deverá
ser imediatamente comunicado pela fiscalização aos órgãos interessados.
I
- o desatendimento às normas e padrões de que trata o artigo 5º;
II
- danos à infra - estrutura e equipamentos urbanos pertencentes à
Prefeitura, a saber: arribamentos, trincas e outros danos no pavimento; quebras
ou deslocamentos em guias, sarjetas ou passeios; deslocamentos ou
interferências nas galerias de águas pluviais (inclusive ramais, bocas de lobo
e poços de visita); danos à sinalização horizontal, vertical e semafórica e
danos às obras de arte (ponte, viadutos, muros) durante ou até 180 (cento e
oitenta) dias após o término das obras.
Artigo 22 - Na hipótese de danos causados em fechamentos ou passeios, não reparados em 20 (vinte) dias, ficam a executora ou o responsável sujeitos à multa de 10 (dez) UFMC's por metro linear de fechamento ou passeio danificados.
Artigo 23 - Na hipótese de danos causados em sinalização vertical e semafórica, não reparados no prazo de 12 (doze) horas, ficam a executora ou o responsável sujeitos à multa de 20 (vinte) UFMC's.
Artigo 24 - Sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o não atendimento do disposto nos artigos anteriores implicará na sustação de novas autorizações pelo prazo de 6 (seis) meses, contado em dobro na reincidência, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.
Artigo 25 - Poderá a Prefeitura, a seu critério, proceder aos reparos dos danos causados, cobrando o seu custo acrescido de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, nas hipóteses dos artigos 21 e 22 e de 100% (cem por cento) nas hipóteses do artigo 23.
I
- até 5 (cinco) dias, para as intervenções de pequeno porte;
II
- até 10 (dez) dias, para as intervenções de médio e grande porte.
Artigo 28 - As obras que necessitarem de remoção de interferência, como árvores e postes, para assegurar a fluidez do trânsito, o conforto e a segurança dos usuários da via pública, seja durante a sua execução, seja após a sua conclusão, serão objeto de 2 (duas) autorizações distintas, sendo que a primeira deverá ater - se tão somente à remoção das interferências.
Artigo 30 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal