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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.601 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 11/09/1991 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 7.505, de  24/05/1993
Ver Lei nº 6.671, de 21/10/1991 - Código Tributário  
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 - Estrutura adminstrativa  

Institui o Certificado de Incentivo patrocinado ao Esporte Amador e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:    

Art. 1º  Fica instituído, como forma de incentivo fiscal, o CIPEA - Certificado de Incentivo Patrocinado ao Esporte Amador e na  forma desta lei.  

Art. 2º  Os CIPEA (Certificado de Incentivo Patrocinado ao Esporte Amador) serão expedidos a pessoas físicas e jurídicas, no valor do  patrocínio, doação ou investimento que este houver feito a entidade voltada ao esporte amador, e serão utilizados para pagamento dos  impostos e taxas municipais.
§ 1º  Para a obtenção do Certificado, o patrocinador deverá apresentar ao DEMEFER projeto contendo:
I - o valor em dinheiro do patrocínio, ou objeto a ser doado e seu valor;
II - a entidade patrocinada;
III - o objetivo do patrocínio.
§ 2º  O projeto deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal de Esporte e, aprovado, ratificado pelo DEMEFER.
§ 3º  Os Certificados não serão admitidos para pagamento superior a 40% do valor devido a cada incidência de cada imposto ou taxa.

Art. 3º  Os Certificados deverão ser utilizados em um ano da data de emissão, sob pena de perda da validade.
Parágrafo Único.  O valor dos Certificados será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos Tributos Municipais.
  
  

Art. 4º  A aplicação incorreta, viciada ou fraudada, por dolo ou desvio, dos Certificados será punida com multa equivalente a vinte  vezes o valor do Certificado, além de impedir a aprovação de novos Certificados do contribuinte pelo prazo de cinco anos.    

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

Paço Municipal, 10 de Setembro de 1991.    

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal