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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMISSÃO DE ÉTICA PERMANENTE DOS CONSELHOS TUTELARES DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 14/05/2013 p.07)

Ver Regimento Interno s/nº, de 09/02/2018-CT

CAPÍTULO I

Art. 1º  A Comissão de Ética Permanente dos Conselhos Tutelares de Campinas/SP, criada pela Lei Municipal nº 13.510 /2008, composta por 02 (dois) Membros indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 02 (dois) Membros indicados pelos Conselhos Tutelares do Município de Campinas e 01 (um) Membro indicado pelo Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na totalidade de 05 (cinco) Titulares e mais 05 (cinco) Suplentes, terá como missão principal a responsabilidade pela avaliação e julgamento das reclamações no atendimento e funcionamento dos Conselhos Tutelares de Campinas, com mandato de 18 (dezoito) meses.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 2º  Compete à Comissão de Ética Permanente:
I - apurar denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento à população 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias por semana;
II - apurar denúncias relativas ao regime de trabalho, à dedicação exclusiva e à efetividade dos Conselheiros Tutelares;
III - instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 3º  O processo disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão de Ética Permanente, mediante representação de autoridade ou de qualquer cidadão.
§ 1º A representação deverá ser apresentada por escrito com relato dos fatos e indicação de provas e de testemunhas, com seus respectivos endereços.
§ 2º O processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.
§ 3º Cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar.
§ 4º O processo disciplinar deve ser concluído em 90 (noventa) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

CAPÍTULO IV
DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 4º  Constitui Infração Disciplinar por parte dos Conselheiros Tutelares:
I - usar de sua função em benefício próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos plantões que lhes forem atribuídos;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa ou não cumprir os plantões determinados;
VII - exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário;
VIII - receber em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 5º  Sendo apurada a Infração Disciplinar por parte de Conselheiro ou Conselheiros Tutelares, a Comissão poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;

III - perda do cargo;
Parágrafo Único.  Para dosagem da pena, será observada a gravidade da infração.

Art. 6º  A advertência será aplicada na ocorrência das infrações previstas nos incisos II, III, V e VI do artigo 4º deste Regimento, capitulados no Art. 67 da Lei Municipal nº 13.510/2008.

Art. 7º  A suspensão não remunerada será aplicada:
I - em reincidência, específica ou não, em qualquer das faltas punidas com advertência;
II - na ocorrência das infrações previstas nos incisos I, IV, VII e VIII do Artigo 4º deste Regimento.

Art. 8º  A perda do cargo será aplicada:
I - em casos de reincidência, específica ou não, das infrações punidas com suspensão não remunerada, em processos administrativos anteriores;
II - em decorrência de condenação transitada em julgado, por crime doloso, contravenção penal ou infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.

Art. 9º  Considera-se reincidência a constatação de infração grave em Processo Disciplinar anterior, esgotados os recursos.

CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E SEUS TRÂMITES

Art. 10.  O Processo Disciplinar será instaurado por um dos membros da Comissão de Ética Permanente, mediante representação de autoridade ou de qualquer cidadão.

Art. 11.  Instaurado o Processo Disciplinar, o Conselheiro deverá ser notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética Permanente.
§ 1º O Conselheiro indiciado poderá constituir defensor para promover a sua defesa técnica.
§ 2º O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade do Processo Disciplinar.

Art. 12.  Após a sua oitiva, o Conselheiro indiciado terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia.
Parágrafo Único.  Na defesa prévia devem ser anexados documentos às provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, até 03 (três), por fato imputado, observando-se o número máximo de 8 (oito).

Art. 13.  Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
Parágrafo Único.  As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 14.  Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15.  Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética Permanente terá 15 (quinze) dias para concluir o Processo Disciplinar, mediante decisão fundamentada, determinando o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único.  Somente será aberto novo Processo Disciplinar sobre o mesmo fato no caso de arquivamento dos autos por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão de Ética Permanente.

Art. 16.  O Conselheiro indiciado poderá pedir reconsideração da decisão que aplicar penalidade, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.

Art. 17.  O denunciante deverá ser cientificado da decisão da Comissão de Ética Permanente por ocasião da conclusão dos trabalhos.

Art. 18.  Concluindo a Comissão de Ética Permanente pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 19.  A Comissão de Ética Permanente poderá solicitar apoio dos órgãos municipais competentes para a apuração de faltas disciplinares.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 20.  As reuniões ordinárias da Comissão de Ética Permanente serão mensais, em local e horário a serem definidos pelo Colegiado, podendo sua maioria simples convocar quantas reuniões extraordinárias forem necessárias, desde que justificadas através de pauta previamente apresentada.
§ 1º  As reuniões extraordinárias deverão ser notificadas, por escrito, à todos os conselheiros, titulares e suplentes, no mínimo 72 horas antes da data da reunião.
§ 2º  O Conselheiro que faltar injustificadamente em 02 (duas) reuniões consecutivas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, será substituído por outro membro do órgão que o Conselheiro substituído representa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º  Cumpre à Comissão, após as faltas injustificadas de qualquer conselheiro,e a sua consequente eliminação da Comissão de Ética, comunicar ao órgão que este Conselheiro representava a necessidade de indicação de substituto para o Conselheiro eliminado.
§ 4º  Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, será tolerado atraso para seu início, de até 15 minutos. Decorrido este prazo o suplente tomará o lugar do titular ausente,com direito a voto, e a reunião terá início. Mesmo que o titular ausente e substituído compareça após o início da reunião o suplente que iniciou a reunião terá mantido o direito de voto nesta reunião.
§ 5º  Toda reunião, ordinária ou extraordinária, obrigatoriamente dever ter registrado em ata tudo que se tratou na respectiva reunião.
§ 6º  Cumpre à Comissão:

Art. 21.  O Colegiado elegerá, por maioria simples, 1 (um) Coordenador, 1 (um) Vice-Coordenador e 1 (um) Secretário, os quais terão a incumbência de exercer as funções executivas da Comissão.
Parágrafo Único.  A cada início de mandato, os Membros Titulares da Comissão elegerão os Conselheiros que formarão a Executiva da Comissão de Ética Permanente.

Art. 22.  Sendo instaurado Procedimento Disciplinar, caberá ao Colegiado sortear, entre os Conselheiros Titulares que não tenham 1 (um)processo disciplinar já sob sua responsabilidade, um Relator para acompanhar a tramitação processual e oferecer, ao final, relatório devidamente fundamentado, para deliberação dos Conselheiros Titulares da Comissão, devidamente fundamentado, para deliberação dos Membros Titulares da Comissão ou suplente que esteja substituindo o titular, na data da reunião da deliberação.
§ 1º  Cada Relator poderá ter apenas 1 processo sob sua responsabilidade, não podendo participar de nova Relatoria antes de ter concluído o processo que já esteja sob sua responsabilidade.
§ 2º  A Comissão Processante será transitória e composta por quantos Membros Titulares e Suplentes for determinado pelo Colegiado.
§ 3º  A Comissão Processante será composta por 1 (um) Relator mais 2 (dois) auxiliares.
§ 4º  Os 2 (dois) membros auxiliares serão sorteados pelo Colegiado entre os membros titulares presentes na reunião no dia do sorteio.
§ 5º  Entendendo ser necessário o apoio de órgão(s) público(s) e/ou privado(s), o Coordenador, a pedido da Comissão Processante, oficiará o(s) órgão(s) considerado(s) necessário(s), para que este(s) contribua(m) com a Comissão Processante no processo disciplinar.

Art. 23.  Caso entenda necessário, o Relator poderá ainda, pleitear ao Colegiado, a nomeação de um procurador para fornecer PARECER, fundamentado tecnicamente, de forma a lhe proporcionar embasamento no Relatório Final, que será sempre submetido à decisão do Colegiado.

Art. 24.  Não poderão participar das reuniões, quem não for Membro Titular ou Suplente da Comissão, já que os assuntos a serem tratados são extremamente sigilosos.

Art. 25.  Qualquer assunto tratado pelo Colegiado jamais poderá ser divulgado, sob qualquer pretexto fora das reuniões próprias da Comissão, sob pena de responder quem der causa a esse descumprimento, às penas da Lei.

Art. 26.  Dos membros titulares da Comissão , aqueles que representam o Conselho Tutelar, deverão, obrigatoriamente, arguir sua suspeição e abster-se das deliberações do Colegiado e da participação na Comissão Processante, quando o denunciado for o próprio participante da Comissão de Ética, ou o denunciado pertencer ao mesmo Conselho Tutelar em que atua o de Titular da Comissão.
§ 1º  O afastamento do Membro da Comissão será estritamente para o procedimento que discutir a de- núncia contra sua pessoa ou de conselheiro tutelar que atue no mesmo Conselho.
§ 2º  Na ausência de um conselheiro tutelar, o suplente que o substitui na reunião em que se realiza o sorteio da relatoria passa a fazer parte dos possíveis sorteados.
§ 3º  No caso de conselheiro tutelar, o(s) suplente(s) que substitui o titular somente ficará impedido de participar do sorteio caso se enquadre no caput do artigo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27.  A Comissão de Ética Permanente, funcionará provisoriamente na sede da Casa dos Conselhos em Campinas, localizada na Rua Ferreira Penteado, nº 1.331 - Centro.

Art. 28.  Os equipamentos necessários para desenvolvimento dos trabalhos da Comissão serão fornecidos pela Prefeitura, na Casa dos Conselhos, até que a Prefeitura venha colocar à disposição da Comissão de Ética Permanente todo material necessário e espaço adequado para o seu funcionamento.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.  Este Regimento, poderá ser alterado, parcial ou totalmente, desde que deliberado, por maioria absoluta de seus Membros, e, em Reunião Extraordinária do Colegiado, convocada exclusivamente para este fim.

Art. 30.  Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pelo Colegiado da Comissão de Ética Permanente dos Conselhos Tutelares de Campinas, com aprovação de sua maioria simples.

REGIMENTO INTERNO APROVADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NA DATA DE DEZ DE MAIO DE 2.013, COM A PRESENÇA DOS SEGUINTES MEMBROS:

TITULARES - CMDCA
MARIA IVONE PARES ARANHA ROQUE
ABEL DE MATTOS CABRAL NETO

CONSELHO TUTELAR
LÚCIA HELENA OCTAVIANO

MARCOS ONOFRE DE SOUZA

SUPLENTES - CMDCA
MARIA RACHEL NASCIMENTO

CONSELHO TUTELAR
ALEX PRREIRA BAHIA
NATAN CYRINO VOLPINI

Campinas, 13 de maio de 2013

LÚCIA HELENA OCTAVIANO
Coordenadora da Comissão de Ética Permanente