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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.550 DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 28/10/1995 p.02)

Cria o Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente - Promacic.
Cria o Programa Municipal de Amparo à Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social - Promapivs. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.374, de 24/04/2023)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado no Município de Campinas o Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente - PROMACIC.
Art. 1º  Fica criado no município de Campinas o Programa Municipal de Amparo à Pessoa Idosa em Situação de Vulnerabilidade Social - Promapivs. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.374, de 24/04/2023)
Parágrafo único.  Por meio do Promapivs, o Município de Campinas concederá atenção especial à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social, na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário comercial. 
(acrescido pela Lei nº 16.374, de 24/04/2023)

Art. 2º O Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente PROMACIC deverá atender aos princípios de proteção especial evocados no artigo 257 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º  O Promapivs deverá atender aos princípios de atenção especial evocados no art. 257 da Lei Orgânica do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.374, de 24/04/2023)
Parágrafo único.  O atendimento aos princípios de atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá: 
(acrescido pela Lei nº 16.374, de 24/04/2023)
I - atendimento às pessoas idosas com sessenta anos ou mais cuja renda familiar seja de até três salários mínimos, que estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social, ou que sejam semidependentes para a realização de atividades da vida diária e cuja família não tenha condições de lhes prover cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;
II - prevenção do isolamento e da institucionalização das pessoas idosas, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o Centro de Acolhimento da Pessoa Idosa como um componente da atenção integral à população idosa.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social instalará Centros de Amparo aos Idosos Carentes, que terão como atividades básicas, entre outras, a internação semi-integral e integral quando necessário.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, instalará os Centros de Acolhimento da Pessoa Idosa, que terão como serviços básicos, entre outros, a internação semi-integral e a integral, quando necessárias. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.374, de 24/04/2023)

Art. 4º  Serão atendidas pelo Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente - PROMACIC as pessoas de ambos os sexos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - comprovante de idade;
II - estar residindo no município há mais de 10 (dez) anos;
III - renda familiar abaixo de 2 (dois) salários mínimos;
IV - passar por uma triagem pela Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social.
Art. 4º  Serão atendidas pelo Promapivs pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a sessenta anos, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.374, de 24/04/2023)
I - apresentar comprovante de idade;

II - estar residindo no município de Campinas há mais de cinco anos;
III - ter renda familiar inferior a três salários mínimos;
IV - passar por triagem da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

Art. 5º  Fica garantida aos idosos, sem ônus, a assistência médica com o recebimento de medicamentos geriátricos necessários.

Art. 6º  Para o desenvolvimento deste Programa, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com entidades privadas, governamentais, nacionais e estrangeiras.
Art. 6º Para o desenvolvimento do Promapivs, poderá ser celebrado convênio entre o Município e o Governo Federal, o Estado e a iniciativa privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a realização de obras em imóveis próprios, bem como para a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação dos Centros de Acolhimento da Pessoa Idosa. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.374, de 24/04/2023)

Art. 7º  As entidades privadas que já desenvolvem Programas de Amparo ao Idoso Carente e para tanto, receberem verbas municipais, ficam vinculadas ao presente programa.
Art. 7º  As entidades privadas que já desenvolvem programas de amparo à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social e, para tanto, recebem verbas municipais ficam vinculadas ao Promapivs. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.374, de 24/04/2023)

Art. 8º  VETADO.
Art. 8º  As despesas com este Programa deverão ser alocadas em verbas orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social a partir do exercício de 1996. (publicação de veto pela Câmara Municipal)

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: Vereador Jonas Donizette

VETO

LEI Nº 8550 DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 12/12/1995 p.22)

Cria o Programa Municipal de Amparo ao Cidadão Idoso Carente - Promacic.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º, artigo 51, da Lei Orgânica do Município de Campinas, o seguinte artigo:

Art. 8º  As despesas com este Programa deverão ser alocadas em verbas orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social a partir do exercício de 1996.

Campinas, 11 de setembro de 1995

Dr. Romeu Santini
Presidente

Autor: Vereador Jonas Donizete

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

Eurico Serra
Secretário Geral


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