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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.093 DE 8 DE FEVEREIRO DE 1972

(Publicação DOM 09/02/1972)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO  2º, DA LEI Nº 3.981, DE 26 DE ABRIL 1971 E PRORROGA O PRAZO DE CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA

A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 3.981, de 26 de abril de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - Fica obrigada a Maternidade de Campinas a cumprir a Lei 3.883, de 26 de agosto de 1970, para construir a Estação Rodoviária até o dia 15 de dezembro de 1972, sob pena de caducidade do contrato de concessão e de se obrigar ao pagamento do débito referido no artigo anterior"

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 08 de fevereiro de 1972

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE


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