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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.937 DE 18 DE MAIO DE 2007

(Publicação DOM 19/05/2007: p.01)

Autoriza o Município de Campinas a Instituir Programa Especial de Auxílio Moradia na Forma que Especifica e dá outras Providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 º - Fica o Município de Campinas autorizado a implantar em caráter excepcional, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa Especial de Auxílio Moradia, destinado a prover auxílio temporário às famílias que serão desalojadas da área destinada à construção do novo Terminal Rodoviário de Passageiros de Campinas.
Parágrafo único O programa previsto no caput terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) meses, mediante fundamentação.  
Parágrafo único O programa previsto no caput terá duração até a entrega das unidades habitacionais do empreendimento denominado Estação Futuro.(nova redação de acordo com a Lei nº 13.450 , de 23/10/2008)

Art. 2º - - Para a implantação do Programa Especial de Auxílio Moradia, fica a Administração Municipal autorizada, através dos seus órgãos, a praticar os seguintes atos:
I complementar as despesas de locação de imóveis particulares para atender as famílias desalojadas, até o valor máximo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais, a partir de 01 de julho de 2007;
II outorgar permissão de uso as famílias beneficiárias do programa em próprios municipais, se disponíveis bens em condições de habitação, caso em que não será devida a complementação prevista no inciso I deste artigo;
III suportar os encargos de transporte da mudança dos beneficiários;
IV atender as demandas das famílias relativas às vagas em escolas de ensino fundamental e transporte de escolares, quando ocorrer mudança de bairro ou quando a situação exigir;

Art. 3º - VETADO .

Art. 4º - - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas , 18 de maio de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT. 07/10/14143
AUTORIA:Prefeitura Municipal 


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