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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.804, DE 11 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 12/04/2007 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.472, de 26/102022

Ver Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013  

Regulamenta o art. 67 da Lei 12.392, de 20 de oiutubro de 2005, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.   

  

  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:  

Seção I 
Das Definições
  

  

Art. 1º  Para fins de aplicação do Art. 67 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, considera-se:
I - Alvará: documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo SEMURB, que autoriza:
a) a execução de um projeto para construção, reforma ou demolição de imóvel;

b) a regularização de construção, reforma ou demolição de imóvel;
II Declaração de ISSQN: Documento de Informação Cadastral DIC do substituto tributário, do proprietário do imóvel ou do dono da obra, utilizado para abertura, alteração, renovação e encerramento de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias do Departamento de Receitas Mobiliárias DRM, disponível no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos de ato normativo;
III Responsável: responsável tributário pelo ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, pessoa natural ou jurídica proprietária do imóvel ou dona da obra, previsto nos incisos II e v do art. 14 da mesma Lei;
IV Pagamento Integral do ISSQN: pagamento do montante total de ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, efetuado à vista ou parceladamente, sujeito à homologação do Fisco dentro do prazo legal.
Parágrafo único . Toda informação contida no DIC é de inteira e pessoal responsabilidade do responsável tributário.
  

  

Seção II
Da obra que não possua alvará na data da publicação deste decreto
  

  

Art. 2º  Antes da emissão do Alvará, o responsável tributário deve promover a inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, por meio do DIC e apresentar uma cópia desse documento à SEMURB.  

Seção III
Da obra que possua alvará na data da publicação deste decreto
  

  

Art. 3º   O responsável tributário poderá apresentar à SEMURB uma cópia do DIC referente à obra que já possua o Alvará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º O responsável tributário que não observar o prazo previsto no caput deste artigo poderá ainda requerer ao Secretário Municipal de Finanças a desvinculação do pagamento integral do ISSQN à emissão do Certificado de Conclusão de Obra CCO.
§ 2º A desvinculação deferida nos termos do disposto no § 1º deste artigo fica condicionada a apresentação de uma cópia do DIC atualizado à SEMURB antes da emissão do CCO.
§ 3º Não ocorrendo a apresentação da cópia do DIC à SEMURB, a emissão do Certificado de Conclusão de Obra CCO fica condicionada à comprovação do pagamento integral do ISSQN.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha sido apresentada uma cópia do DIC à SEMURB, o protocolado de Aprovação que já possua a constatação de conclusão de construção, reforma ou demolição, ou o requerimento de CCO, deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas Mobiliárias DRM, sob pena de responsabilidade funcional.
  

Seção IV 
Disposições finais 
  

  

Art. 4º  O Secretário Municipal de Finanças decidirá os casos omissos e, se necessário, estabelecerá regras subsidiárias para a operacionalização do disposto neste Decreto.   

  

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

  

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 101 e 102 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005.   

  

Campinas, 11 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário Municipal de Urbanismo
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado n.º 07/10/6920, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, na data supra.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

  

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