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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.773 DE 12 DE JANEIRO DE 2010

(Publicação DOM 13/01/2010 p.01)

Dispõe sobre a divulgação do número do telefone do disque denúncia estadual - 181.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam, os veículos do Sistema de Transporte Coletivo de Campinas, definidos no Art. 7º da Lei Municipal n. 11.263, de 05 de junho de 2002, obrigados a divulgar o número do telefone do Disque Denúncia do Estado de São Paulo 181.
Parágrafo único.  A divulgação de que trata o caput do presente artigo, será realizada na forma de afixação de cartaz, na parte traseira e dentro dos veículos, em local bem visível, nos moldes da legislação pertinente e decreto regulamentador, com os seguintes dizeres:
Disque-Denúncia
181
Ligação Gratuita Sigilo Absoluto
Atendimento 24 horas

Art. 2º  Ao infrator da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 1000 (hum mil) UFICs, na 1 a Infração;
III - multa de 2000 (duas mil) UFICs, na 2 a . Infração
IV - apreensão e remoção do veículo, até que seja sanada a irregularidade.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes da apreensão e remoção do veículo serão suportadas pelo permissionário ou concessionário.

Art. 3º  O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de janeiro de 2010.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 09/08/18.241