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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.922, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

(Publicação DOM 12/01/2010 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 17.962 , de 13/05/2013

Ver Decreto nº 10.846, de 09/07/1992  

Dispõe sobre a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.   

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º  Fica constituída a Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, como instância especial pericial para análise, proposições e decisões sobre assuntos estabelecidos como de sua competência.
Parágrafo único. A perícia técnica é o procedimento técnico-científico realizado por agente profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido como tal, e destinado a informar ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua competência administrativa.
  

Art. 2º  A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é funcionalmente autônoma e soberana em suas decisões técnicas, constituída com a função de assessorar a Secretaria Municipal de Recursos Humanos em assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas é administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, que deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material.
  

Art. 3º  Fica constituída 01 (uma) Junta Médica, denominada Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Campinas, composta por 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros da Junta Médica serão nomeados por 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos, a critério da administração, por igual período.
§ 2º Somente poderão compor a Junta Médica os profissionais que não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos, disciplinares ou médicos.
§ 3º Os membros da Junta Médica Oficial receberão o Prêmio Produtividade estabelecido no Decreto Municipal nº 16.271 /08, Tabela VIII, ICV 11, referente à jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais e proporcionalmente em casos de jornadas inferiores.
§ 4º Os profissionais convidados para participações especiais em decisões das Juntas Médicas não receberão gratificações ou verbas adicionais.
  

Art. 4º  Somente será aceito o afastamento temporário ou definitivo de um componente da Junta Médica Oficial nas seguintes hipóteses:
I exoneração;
II licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;
III licença-maternidade;
IV férias;
V cessão;
VI nomeação para cargo em comissão;
VII licença-prêmio.
§ 1º Ocorrendo os afastamentos previstos nos incisos deste artigo e não podendo ser supridos pela suplência, deverá ser efetuada imediata substituição do membro afastado para evitar a interrupção dos trabalhos.
§ 2º A substituição de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de solicitação de substituição, sendo responsabilidade da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a sua agilização e efetivação.
  

Art. 5º  Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica a Secretaria Municipal de Recursos Humanos autorizada a criar temporariamente nova Junta Médica, que terá as mesmas funções, deveres e prerrogativas da Junta Médica titular.   

Art. 6º  As Juntas Médicas terão ao seu dispor expediente próprio para recepção e controle dos processos que lhes forem encaminhados pelo Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.   

Art. 7º  Os processos encaminhados para a Junta Médica serão apreciados em 30 (trinta) dias.
§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário.
§ 2º A Junta Médica terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos.
  

Art. 8º  A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias na semana para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária semanal de seus integrantes.   

Art. 9º  Caberá aos membros da Junta Médica estabelecer a obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob análise.
§ 1º A Junta Médica poderá solicitar a presença de terceiros para a elucidação de fatos necessários à sua conclusão.
§ 2º A Junta Médica poderá convocar outros médicos especialistas da Prefeitura Municipal de Campinas para a participação em sessões de análise e avaliação de processos.
§ 3º A Junta Médica encaminhará a convocação diretamente aos órgãos municipais de lotação dos médicos especialistas, para fins do disposto no § 2º deste artigo.
  

Art. 10.  Recebidos os autos pela Junta Médica, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada.
Parágrafo único.  No caso de haver impedimento de membros da Junta Médica, esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos.
  

Art. 11.  Uma vez recebido pela Junta Médica Oficial, o processo estará sob sua responsabilidade e será confidencial.   

Art. 12.  A Junta Médica Oficial só emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à instância que o solicitou, através dos órgãos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 1º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos processos.
§ 2º Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no art. 7º deste Decreto e não for apresentada justificativa para a demora, os componentes da Junta Médica Oficial serão submetidos a processo administrativo para o fim de apurar as respectivas responsabilidades.
§ 3º A Junta Médica Oficial emitirá cópia de parecer, que será anexado ao prontuário de saúde dos servidores municipais.
§ 4º A necessidade de acesso ao processo por outras instâncias da Prefeitura Municipal de Campinas, ou pelo interessado, implicará na sua devolução ao protocolo sem pareceres parciais.
  

Art. 13.  Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da Junta Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão a orientações externas.   

Art. 14.  Compete à Junta Médica Oficial:
I - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por candidato aprovado na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão;
II - verificar a existência da condição de portador de necessidades especiais, alegada por candidato a cargo público em caráter de reserva a pessoas nessa situação;
III - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal em processo de demissão, que conteste o resultado de seu exame demissional;
IV - avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de imposto de renda aos portadores de afecções previstas na legislação vigente;
V - analisar e emitir parecer a respeito de condições médicas de servidores envolvidos em processos disciplinares e/ou administrativos;
VI - avaliar e decidir sobre o enquadramento do servidor como portador de necessidades especiais, independentemente de ter se candidatado à reserva de cargo para pessoas nessa condição ou de ter adquirido sua deficiência durante o exercício do cargo.
VII - atender às solicitações da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso III deste artigo deve ser interposto no prazo máximo de 02 (dois) dias após o conhecimento do fato pelo servidor.
  

Art. 15.  O processo cujo interessado não responder à convocação da Junta Médica Oficial será devolvido ao órgão de origem para o que couber.   

Art. 16.  O parecer da Junta Médica Oficial será publicado em Diário Oficial do Município na data subsequente à sua emissão.   

Art. 17.  Da decisão exarada pela Junta Médica não caberá recurso.   

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 11 de janeiro de 2010.   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do Protocolado nº 09/10/33005, em nome de SMRH Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.   

ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo