Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.922, DE 11 DE JANEIRO DE 2010
(Publicação DOM 12/01/2010 p.02)
REVOGADO pelo
Decreto nº 17.962
, de 13/05/2013
Parágrafo único.
A perícia técnica é o procedimento técnico-científico
realizado por agente profissional legalmente habilitado, ou alguém reconhecido
como tal, e destinado a informar ou auxiliar uma autoridade em assuntos de sua
competência administrativa.
Parágrafo único.
A Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de
Campinas é administrativamente vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos,
que deverá zelar pelo seu funcionamento e suporte material.
§ 1º
Os membros da Junta Médica serão nomeados por 02 (dois) anos e
poderão ser reconduzidos, a critério da administração, por igual período.
§ 2º
Somente poderão compor a Junta Médica os profissionais que não
tenham sofrido punições em razão de processos administrativos, disciplinares ou
médicos.
§ 3º
Os membros da Junta Médica Oficial receberão o Prêmio Produtividade
estabelecido no Decreto Municipal nº
16.271
/08, Tabela VIII, ICV 11, referente à
jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais e proporcionalmente em casos de
jornadas inferiores.
§ 4º
Os profissionais convidados para participações especiais em
decisões das Juntas Médicas não receberão gratificações ou verbas adicionais.
I
exoneração;
II
licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho;
III
licença-maternidade;
IV
férias;
V
cessão;
VI
nomeação para cargo em comissão;
VII
licença-prêmio.
§ 1º
Ocorrendo os afastamentos previstos nos incisos deste artigo e não
podendo ser supridos pela suplência, deverá ser efetuada imediata substituição
do membro afastado para evitar a interrupção dos trabalhos.
§ 2º
A substituição de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de solicitação de substituição, sendo
responsabilidade da Secretaria Municipal de Recursos Humanos a sua agilização e
efetivação.
§ 1º
Excetuam-se do prazo previsto no
caput
deste artigo os
processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados
pelo Poder Judiciário.
§ 2º
A Junta Médica terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação
dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica
de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos
processos.
§ 1º
A Junta Médica poderá solicitar a presença de terceiros para a
elucidação de fatos necessários à sua conclusão.
§ 2º
A Junta Médica poderá convocar outros médicos especialistas da
Prefeitura Municipal de Campinas para a participação em sessões de análise e
avaliação de processos.
§ 3º
A Junta Médica encaminhará a convocação diretamente aos órgãos
municipais de lotação dos médicos especialistas, para fins do disposto no § 2º
deste artigo.
Parágrafo único. No caso de haver impedimento de membros da Junta
Médica, esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento
dos trabalhos.
§ 1º
Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou
informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos
processos.
§ 2º
Se não houver conclusão dos processos no prazo estipulado no art.
7º deste Decreto e não for apresentada justificativa para a demora, os
componentes da Junta Médica Oficial serão submetidos a processo administrativo
para o fim de apurar as respectivas responsabilidades.
§ 3º
A Junta Médica Oficial emitirá cópia de parecer, que será anexado
ao prontuário de saúde dos servidores municipais.
§ 4º
A necessidade de acesso ao processo por outras instâncias da
Prefeitura Municipal de Campinas, ou pelo interessado, implicará na sua
devolução ao protocolo sem pareceres parciais.
I -
avaliar e decidir sobre recurso apresentado por candidato aprovado
na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de admissão;
II -
verificar a existência da condição de portador de necessidades
especiais, alegada por candidato a cargo público em caráter de reserva a
pessoas nessa situação;
III -
avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal
em processo de demissão, que conteste o resultado de seu exame demissional;
IV -
avaliar e decidir sobre a adequação de pedido de isenção de imposto
de renda aos portadores de afecções previstas na legislação vigente;
V -
analisar e emitir parecer a respeito de condições médicas de
servidores envolvidos em processos disciplinares e/ou administrativos;
VI -
avaliar e decidir sobre o enquadramento do servidor como portador
de necessidades especiais, independentemente de ter se candidatado à reserva de
cargo para pessoas nessa condição ou de ter adquirido sua deficiência durante o
exercício do cargo.
VII -
atender às solicitações da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos.
Parágrafo único.
O recurso de que trata o inciso III deste artigo deve
ser interposto no prazo máximo de 02 (dois) dias após o conhecimento do fato
pelo servidor.
Prefeito Municipal
Secretário de
Assuntos Jurídicos
Secretário de
Recursos Humanos
Secretária-Chefe do
Gabinete do Prefeito
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo