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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.384 DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 08/10/2005 p.02)

Dispõe sobre a implantação de sinalização de advertência e de orientação em áreas hospitalares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de sinalização de advertência e de orientação nas imediações dos hospitais, maternidades, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios médicos e similares, públicos e particulares, no âmbito do Município de Campinas.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a implantação da sinalização será permitida num raio de até 300 metros das instituições de Atendimento à Saúde.

Art. 2º  Para a implantação da sinalização determinada neste Lei, o Poder Executivo, através dos órgãos competentes, deverá observar as disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º  O Poder Executivo poderá realizar parcerias com instituições particulares de Atendimento à Saúde, para custear a implantação da sinalização, dentro dos critérios previstos no artigo anterior.

Art. 4º  O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT: 05/08/8980
AUTORIA: VEREADOR PEDRO SERAFIM


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