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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO N° 02/2002

(Publicação DOM de 25/06/2002:09)

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais prevista no artigo 81, ítem III, da Lei Orgânica do Município de Campinas e,
considerando-se a autorização expressa da Sra. Prefeita no Protocolado n° 55855/00 em que a conclusão no citado processo fosse adotado como normativo, nos termos seguintes: Computar-se-à, nos assentamentos individuais do servidor detentor de cargo efetivo, como tempo de efetivo exercício para o fim do cumprimento do período de estágio probatório, aquele prestado em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como função gratificada constantes da legislação Municipal, desde que o cargo em comissão ou função mantenha relação funcional com o cargo originário do servidor ;
considerando-se a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários para a efetiva implementação do citado parecer normativo;
considerando-se, ainda, a redação do artigo 41 da Constituição Federal de 1988 que estabelecia: são estáveis, após 2 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público, alterada pela Emenda Constitucional n° 19/98, que restringiu para fins de estágio probatório o exercício no cargo de provimento efetivo;
considerando-se finalmente a necessidade de agilização do trâmite desses processos administrativos:

DETERMINA que:

1- A análise será efetuada por esta Secretaria Municipal de Recursos Humanos, pelo Departamento de Recursos Humanos, por sua Coordenadoria de Cargos e Salários que a realizará pormenorizadamente em cada protocolado;
2 - Para viabilizar o exame dos pedidos estes deverão vir adequadamente instruídos de informações e documentos que efetivamente o fundamente e comprove o cumprimento do estágio probatório;
3- Se observe, para efeito do cômputo do estágio probatório se o servidor foi investido em cargo público e nomeado para o exercício de cargo em comissão e ou designado para função gratificada até o dia 03 de junho de 1998, data esta anterior a da promulgação da Emenda Constitucional n° 19;
4- Somente após o exame detalhado das funções efetivamente desempenhadas pelo servidor quando do exercício em cargo de comissão e ou função gratificada e comprovando-se que estas funções são correlatas e compatíveis com o cargo de provimento efetivo no qual o servidor é titular, poderá o período ser considerado como de cumprimento do estágio probatório.
5 - Após toda a análise conclusiva do protocolado este deverá ser encaminhado à Coordenadoria Setorial de Pessoal para as anotações devidas em cadastro e as providências que o caso requerer.
6 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE

Campinas, 21 de junho de 2002.

JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos


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