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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

(Publicação DOM de 10/12/2004 p.07)

Ver Comunicado s/nº, de 03/05/2004-Condepacc - homologação do processo nº 02/92 
Ver Comunicado s/nº, de 15/08/1992-Condepacc (Processo 02/1992)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5887 de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto número 9585 de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o sítio histórico, paisagístico, urbano, arquitetônico, artístico, monumental e antropológico do Cemitério da Saudade de Campinas e cemitérios particulares em território anexo:
Irmandade do Santíssimo Sacramento, Irmandade de São Miguel e Almas, Ordem Terceira do Carmo, Cura dArs e São José, composto por:
Logradouros públicos e elementos paisagísticos:
Praça "Voluntários de 32" , a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);

Alameda de palmeiras imperiais da avenida principal , a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Pavimentação da Avenida Principal , a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Todo o traçado de circulação do cemitério, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Os monumentos e equipamentos públicos ou de uso público:
Cruzeiro , a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);

Monumento-mausoléu aos soldados constitucionalistas de Campinas mortos em combate , a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Pórtico, escadaria e piso em ladrilho hidráulico da Entrada , a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Antigo Necrotério e Administração do Cemitério Municipal , a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Ossuário , a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Depósito de Ferramentas , a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Capelas principais de cemitérios e ordenadoras de ruas-eixos:
Capela Funerária da Família Ferreira Penteado , a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);

Capela Funerária da Família de Bento Quirino, a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Capela da Irmandade do Santíssimo, com seu antigo columbário anexo, a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Capela do Cemitério da Irmandade de São Miguel e Almas, a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Capela do Cemitério da Ordem Terceira do Carmo, a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Capela Funerária dos Padres Salesianos, a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Capela Funerária da Família Santana Gomes, a ser preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Monumentos Funerários (capelas, jazigos, túmulos, grades):
Conjunto de Monumentos Funerários que ladeiam a Avenida Principal do Cemitério da Saudade, entre o Pórtico de Entrada e a Capela da Família Ferreira Penteado, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);

Conjunto de Monumentos Funerários que ladeiam a Avenida Secundária do Cemitério Municipal , em toda sua extensão , a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Conjunto de Monumentos Funerários da ala antiga do Cemitério da Irmandade do Santíssimo Sacramento (quadras 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10), a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Conjunto de Monumentos Funerários da ala mais recente do Cemitério da Irmandade do Santíssimo Sacramento (quadras 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17), a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Conjunto de Monumentos Funerários do Cemitério da Irmandade de São Miguel e Almas , espalhados pelas quadras 1, 2, 3 e 4, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Conjunto de Monumentos Funerários do Cemitério da Ordem Terceira do Carmo , espalhados pelas quadras 1, 2, 3 e 4, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Conjunto de Monumentos Funerários no interior das quadras 18 e 20, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Conjunto de Capelas Funerárias em alvenaria de tijolos , nas quadras 8, 12 e adjacências, e na rua debaixo, nas quadras 13, 15, 17 e 21, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Ala infantil do Cemitério Municipal , túmulos e capelas em miniaturas, com estatuária remanescente, nas quadras 1, 3, 5, 7 e 9, a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Os demais monumentos funerários construído até os anos 1960 , a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Os Monumentos de autoria: os importados da Itália, os das primeiras marmorarias paulistas, os de composição local, os assinados ou reconhecidos como obras de escultores de Campinas, a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Os Remanescentes de esculturas em mármore ou estátuas fundidas em bronze , provindas de monumentos desmontados e adaptados em novos túmulos e jazigos, a serem preservados pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
Arquivo do Cemitério da Saudade, composto pelos livros de registros de sepultamentos e de concessão e por mapas de referência, a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I área envoltória limitada ao próprio bem.

Art. 3º  Qualquer intervenção que se pretenda promover dentro dos limites do bem tombado deverá ser encaminhada em forma de projeto específico para apreciação prévia do CONDEPACC.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação do bem tombado.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - Presidente do CONDEPACC

(10, 11, 14/12)


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